FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Tratamento Fiscal
Somente são dedutíveis como despesa os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando (art. 364 do RIR/99 e Parecer Normativo CST nº 50/73):
I) houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista;
II) for apresentada queixa perante a autoridade policial;
III) o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for empregado ou terceiros;
IV) houver existência de prejuízos em decorrência de desfalque, apropriação indébita ou furto.
Ressalte-se que, quando não tiver ocorrido o efetivo prejuízo, como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo, não cabe a dedução como despesa, por ausência do pressuposto transcrito no item IV.
Por outro lado, há de se considerar que, se em exercícios posteriores ao em que tiver a empresa suportado o prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita como "recuperação ou devolução de custos, deduções ou provisões".
Quando o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for sócio ou proprietário da empresa ofendida, ainda que, posteriormente ao delito, perca sua condição de proprietário ou sócio, não se configura o direito à dedução, uma vez que não são considerados como empregados ou terceiros perante a empresa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.