DESPESAS DE VIAGENS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL DE DEDUÇÃO

De acordo com o art. 299 do RIR/99, são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

Assim, os gastos com viagens só serão dedutíveis se demonstrada a sua necessidade, normalidade e usualidade. Os encargos relacionados com parentes de diretores e/ou empregados, como também os relativos a pessoas estranhas ao empreendimento, em princípio, não atendem às exigências impostas pela legislação. Cabe à empresa comprovar a satisfação dos requisitos básicos para sua dedutibilidade (Ac. 1º CC 103-8.287/88 - DOU de 18.05.89).

2. VIAGENS AO EXTERIOR

As despesas de viagens e estadia realizadas por sócios ao Exterior, se necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, uma vez comprovada a sua vinculação aos objetivos da pessoa jurídica, poderão ser deduzidas como operacionais (Ac. 1º CC 101-81-036/91 - DOU de 05.06.91).

Nesse mesmo sentido, definiu o 1º Conselho de Contribuintes, por meio do Ac. 103-9.877/89 (DOU de 24.07.90) que as remessas feitas para o Exterior a fim de que os administradores se dediquem à captação de clientela para os produtos da pessoa jurídica, tendo a importância remetida, com autorização do Banco Central, a finalidade de fazer face ao pagamento de viagem, autoriza a empresa a escriturar tais dispêndios em conta de resultado do exercício.

3. COMPROVAÇÃO

As despesas de viagens para que possam ser aceitas como dedutíveis do lucro devem ser compro-vadas com documentos que assegurem os requisitos de normalidade e necessidade das despesas, não podendo ser aceitos simples relatórios de viagens, sem que os documentos que acompanham preencham os requisitos previstos na legislação (Ac. 1º CC 105-1.252/85 - DOU de 18.11.87).

Assim, as despesas de viagens devem ser justificadas por meio de relatório de viagens, anexando-se os comprovantes relativos ao bilhete de passagem, Notas Fiscais e cupons fiscais de refeições, táxis, estacionamentos, combustíveis, estadias, etc.

4. DIÁRIAS PARA VIAGEM

As diárias para viagem são importâncias que o empregador dá ao empregado para cobrir despesas que faz durante o deslocamento para o local distante da empresa, a fim de realizar determinado serviço.

As despesas com diárias pagas pela pessoa jurídica aos seus empregados poderão ser deduzidas na determinação do lucro real, observado o seguinte (Parecer Normativo CST nº 10/92):

I - que os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes no local da prestação do serviço como também em relação a estrutura de cargos e salários da pessoa jurídica;

II - que as diárias não visem a indenizar gastos com pessoas sem vínculo empregatício;

III - que correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário;

IV - que, a qualquer momento, possa ser comprovado pela pessoa jurídica, que pagou a diária e a lançou contabilmente, como despesa operacional, a realização do deslocamento e do pernoite, se for o caso que originou o seu pagamento;

V - a comprovação deverá ser efetuada mediante a apresentação do bilhete de passagem ou Nota Fiscal de serviço e do recibo do estabelecimento hoteleiro, quando a viagem incluir pernoite. Nesses documentos deve constar o nome do empregado, sendo também necessário que a pessoa jurídica mantenha relatórios internos que demonstrem os valores pagos como diárias bem como o empregado que as recebeu.

5. DEDUÇÃO COMO DESPESA INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO - VALOR

A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, independen-temente de comprovação, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica (art. 30 da Lei nº 9.249/95).

6. VIAGENS DE FÉRIAS DE EMPREGADOS

Os gastos com viagens de férias de empregados e seus familiares, previstos em contratos de trabalho efetuados em favor de todos os empregados que se encontrem na mesma situação, segundo regras previamente estabelecidas, configuram remuneração do trabalho assalariado. Esses valores, bem como o Imposto de Renda devido na fonte, cujo ônus foi assumido pela empresa, são dedutíveis na determinação do lucro real (Ac. Csrf/01-1-728/94 - dou de 13.09.96).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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