DESPESAS COM FURTOS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Tratamento Fiscal

Somente são dedutíveis como despesa os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando (art. 364 do RIR/99 e PN CST nº 50/73):

I - houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista;

II - for apresentada queixa perante a autoridade policial;

III - o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for empregado ou terceiros;

IV - houver existência de prejuízos em decorrência de desfalque, apropriação indébita ou furto.

Ressalte-se que, quando não tiver ocorrido o efetivo prejuízo, como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, ou ter sido judicialmente reconhecido à empresa vítima, no mesmo exercício, o direito creditório contra aquele que tiver dado causa ao prejuízo, não cabe a dedução como despesa, por ausência do pressuposto transcrito no item IV.

Por outro lado, há de se considerar que, se em exercícios posteriores ao em que tiver a empresa suportado o prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita como "recuperação ou devolução de custos, deduções ou provisões".

Quando o autor do desfalque, apropriação indébita ou furto for sócio ou proprietário da empresa ofendida, ainda que, posteriormente ao delito, perca sua condição de proprietário ou sócio, não se configura o direito à dedução, uma vez que não são considerados como empregados ou terceiros perante a empresa.

Nesse sentido, decidiu o 1º Conselho de Contribuintes, no Acórdão nº 103-07.974/87 (DOU de 25.08.87), o qual transcrevemos abaixo:

"O diretor ou administrador, por agir como órgão da sociedade, não pode ser considerado empregado nem, muito menos, terceiros, para efeitos de aproveitamento da dedução prevista no art. 303 do RIR/94, mesmo que a empresa tenha movido ação penal contra esse diretor por lhe ter causado prejuízo e o tenha apontado como autor do crime de apropriação indébita."

Observe-se ainda que não poderão ser deduzidos pela pessoa jurídica prejuízos por furto cometido contra pessoa física do sócio e fora do estabelecimento da empresa (Ac. 1º CC 105-4.053/90 - DOU de 14.09.90).

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