DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA
INATIVA - PJ 2002

 Sumário

1. CONCEITO

Considera-se inativa a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, no ano-calendário. A mera aplicação de recursos disponíveis da empresa no mercado financeiro ou afim implica considerar a pessoa jurídica ativa no ano-calendário.

Entende-se como início de atividades o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa.

2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

2.1 - Obrigatoriedade da Entrega da Declaração de Inatividade

Está obrigada a apresentar a declaração de inatividade a pessoa jurídica que esteve inativa em todo o ano-calendário de 2001, por meio do programa PJ2002- inativas, disponível para download no site da Receita Federal.

Também está obrigada a apresentar a declaração de inatividade, nos casos de extinção, incorporação, cisão ou fusão ocorridos no ano-calendário de 2002, a pessoa jurídica que não tenha exercido atividades desde o início do período até a data do evento.

A pessoa jurídica que esteve inativa durante todo o ano-calendário de 2001, obrigada a apresentar a declaração de inatividade referente a algum ano-calendário do período de 1996 a 2000, e que ainda não efetuou a entrega, terá a oportunidade de regularizar o cumprimento dessa obrigação acessória informando a assertiva correspondente ao ano-calendário que esteve inativa na Ficha Dados de Inatividade.

2.2 - Obrigatoriedade na Entrega da Declaração do Ano-Calendário de 1996

A pessoa jurídica que iniciou suas atividades até o ano-calendário de 1996 está obrigada à apresentação das declarações a partir do ano-calendário do início das atividades.

A pessoa jurídica que, após iniciar suas atividades em ano-calendário anterior, esteve inativa no ano-calendário de 1996, e ainda não apresentou a declaração referente a esse ano-calendário, poderá regularizar a entrega da declaração de inatividade informando a assertiva correspondente a esse ano-calendário constante da Ficha Dados de Inatividade, desde que esteve inativa durante todo o ano-calendário de 2001. Nesse caso, a pessoa jurídica ficará sujeita à multa por atraso na entrega, no valor estabelecido na legislação vigente, pela declaração não apresentada tempestivamente.

Nota: Em relação aos atos não definitivamente julgados, aplica-se, a partir de 27 de dezembro de 2001, multa no valor de R$ 200,00 (CTN, art. 106, II, "c", e Medida Provisória nº 16/01).

A pessoa jurídica que não iniciou suas atividades até o final do ano-calendário de 1996 está dispensada da apresentação da declaração relativa a esse ano-calendário, não se sujeitando, portanto, à multa por atraso na entrega da declaração correspondente.

2.3 - Obrigatoriedade na Entrega das Declarações a Partir do Ano-Calendário de 1997

A partir do ano-calendário de 1997, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar declaração, independentemente de ter ou não iniciado suas atividades.

A pessoa jurídica que esteve inativa durante todo o ano-calendário em um ou mais anos-calendário compreendidos no período de 1997 a 2000 e ainda não apresentou as declarações referentes a esses anos-calendário poderá regularizar a entrega da declaração de inatividade, informando a assertiva correspondente a esses anos-calendário, constante da Ficha Dados de Inatividade, desde que esteve inativa durante todo o ano-calendário de 2001. Nesse caso, a pessoa jurídica ficará sujeita à multa por atraso na entrega, no valor estabelecido na legislação vigente, pela declaração não apresentada tempestivamente.

Nota: Em relação aos atos não definitivamente julgados, aplica-se, a partir de 27 de dezembro de 2001, multa no valor de R$ 200,00 (CTN, art. 106, II, "c", e Medida Provisória nº 16/01).

3. PRAZO DE ENTREGA

A declaração de inatividade deverá ser entregue até 31 de maio de 2002.

Quando ocorrer extinção, incorporação, cisão ou fusão da pessoa jurídica inativa no decorrer do ano-calendário de 2002, a declaração de inatividade deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. No caso de incorporação, fusão ou cisão, considera-se data do evento, a data da deliberação da assembléia.

A declaração de inatividade apresentada por motivo de incorporação, cisão ou fusão deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida.

Nesse caso, a pessoa jurídica ficará sujeita à multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

4. LOCAL DE ENTREGA

A declaração poderá ser transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

A declaração de inatividade apresentada por motivo de extinção, incorporação, cisão ou fusão ocorrido no ano-calendário de 2002, somente será apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa jurídica declarante.

5. ETIQUETA

No disquete a ser entregue à Receita Federal deverá ser aposta uma etiqueta contendo o CNPJ e o nome empresarial da pessoa jurídica declarante, bem assim a expressão PJ 2002 - Inativa.

6. RECIBO DE ENTREGA

No caso da entrega em disquete, o recibo será emitido eletronicamente em uma única via, a qual será apresentada no ato da entrega para protocolo do recebimento. Na entrega via Internet, o recibo de entrega será gravado no próprio disquete que contém a declaração, podendo ser impresso, caso haja interesse do contribuinte.

7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A falta de apresentação da declaração, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

A falta ou atraso na apresentação da declaração de inatividade do ano-calendário de 2001 ou 2002 sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

7.1 - Solicitação de Parcelamento da Multa

As multas devidas por atraso na entrega das declarações referentes aos anos-calendário anteriores, no caso de pessoas jurídicas mencionadas neste trabalho, poderão ser objeto de parcelamento.

Na própria declaração poderá ser solicitado o parcelamento, inclusive a indicação da quantidade de parcelas que a pessoa jurídica desejar, sendo no máximo 30 (trinta) parcelas, e cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Nota: O pedido de parcelamento dos débitos será efetivado com a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido que a entrada, correspondente à primeira parcela, seja paga até a data da entrega da declaração de inatividade.

As demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação do parcelamento, assim considerada a data da entrega da declaração, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento efetuados com a observância dessas normas.

O código de recolhimento, a ser informado nos Darf, tanto da primeira quanto das demais parcelas, é 6907.

Observe-se que as multas por atraso na entrega das declarações não são beneficiadas com redução.

8. EXTINÇÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO EM 2002

A pessoa jurídica inativa que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.

Somente será admitida a entrega da declaração de inatividade nos casos de extinção, incorporação-incorparada, cisão ou fusão, por intermédio deste programa, se a pessoa jurídica esteve inativa desde o início do período até a data do evento.

Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.

Nesses casos, a declaração de inatividade deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 56, § 2º, da Lei nº 8.981/95).

A declaração de inatividade apresentada por motivo de incorporação, cisão ou fusão deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida.

Se a pessoa jurídica esteve inativa durante todo o ano-calendário de 2001, e ainda não apresentou a correspondente declaração, deverá apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão, utilizando este programa.

9. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO

A declaração poderá ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem.

A declaração retificadora poderá ser transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou se a entrega estiver sendo feita dentro do período previsto para a recepção, nos bancos autorizados pela SRF.

A declaração retificadora apresentada por motivo de extinção, incorporação, cisão ou fusão ocorrido no ano-calendário de 2002, somente será apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da pessoa jurídica declarante.

A apresentação de declaração de inatividade retificadora independe de autorização administrativa e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática mediante a utilização de malhas da Secretaria da Receita Federal.

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