DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ 2002
Considerações Gerais
Sumário
1. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER
A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:
I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
V - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ENTREGA DA DIPJ
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo e as entidades imunes e isentas do Imposto de Renda deverão apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.
Nota: Os fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em
empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista
que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por
cento das quotas do Fundo (Lei nº 9.779/99, art. 2º ),
por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deverão
apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora (AD SRF nº
002/00).
3. PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS DA ENTREGA DA DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;
Nota: A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples produziu efeitos dentro do ano-calendário, fica obrigada a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
4. NÃO DEVEM APRESENTAR A DIPJ
Não se caracterizam como pessoa jurídica e, portanto, não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
e) o condomínio de edifício;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2
ºda Lei nº9.779/99;g) a sociedade em conta de participação.
5. PROGRAMA A SER UTILIZADO
O Programa Gerador da DIPJ (PGD) está disponível para os contribuintes na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, onde será acessado mediante download.
6. LOCAL DE ENTREGA
A DIPJ será transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, que poderá ser acessado de qualquer ponto do Programa Gerador da DIPJ (PGD), onde estiver indicado o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A, nas agências da Caixa Econômica Federal, observando-se o seguinte:
1) cada disquete entregue deverá conter apenas uma declaração;
2) a Secretaria da Receita Federal não considerará como recebida a DIPJ cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nesta hipótese, o disquete deverá ser substituído;
3) a DIPJ correspondente à extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica deverá ser entregue exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica;
4) é vedada a remessa da DIPJ por via postal.
6.1 - Etiqueta
No disquete a ser entregue à SRF deverá ser aposta uma etiqueta contendo os seguintes dados:
a) CNPJ;
b) Nome Empresarial;
c) DIPJ/Ano de Referência;
d) Tipo: Original ou Retificadora;
e) Situação Especial (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão);
f) Data do Evento (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão).
7. PRAZO DE ENTREGA
A DIPJ/2002, referente ao ano-calendário de 2001, deverá ser entregue até o útlimo dia útil de:
a) maio de 2002, pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas;
b) junho de 2002, pelas demais pessoas jurídicas.
8. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2001
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2001 deverá utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.
9. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
9.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão - Ano-Calendário de 2002A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.
Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço a que se refere o parágrafo anterior deverá ser levantado dentro do prazo de noventa dias que anteceder a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648/98).
Para fins fiscais, os impostos e contribuições deverão ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
A DIPJ deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e entregue, na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2001, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.
A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, deverá apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário ou das atividades até a data do evento.
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deverá ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas duas declarações:
1) a primeira correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e
2) a segunda correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.
9.1.1 - Pagamento Dos Impostos E Contribuições Em Virtude De Extinção, Incorporação, Fusão Ou Cisão
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os Darf referentes aos impostos e contribuições serão preenchidos com o número de inscrição, no CNPJ, da sucedida.
9.1.2 - Prazo de Pagamento do IRPJ E da CSLL
O pagamento do Imposto sobre a Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção pelo pagamento em quotas (Lei nº 9.430/96, art. 5º, § 4º).
As quotas de Imposto de Renda e/ou contribuição social sobre o lucro líquido relativas ao período de apuração anterior ao da extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, cujos vencimentos sejam posteriores ao mês subseqüente à extinção, deverão ser pagas até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, ainda que o vencimento originalmente estabelecido para o pagamento seja posterior a essa data (Decreto nº 3.000/99, art.863).
No caso de incorporação, fusão ou cisão parcial, o Imposto sobre a Renda e a contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao período de apuração anterior ao período de apuração do evento serão pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
9.1.3 - Prazo de Pagamento do IPI, Cofins e PIS/PasepO período de apuração do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão ou cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
10. RETIFICAÇÃO DA DIPJ
A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente
Não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado,observando-se que:
1) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá proceder à mesma alteração de valores na DCTF;
2) não será admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado. Dessa forma, será considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.
10.1 - Local de Entrega 10.1.1 - Até o Término do Prazo Fixado para a Entrega da DIPJA DIPJ retificadora, neste caso, será transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
10.1.2 - Após o Término do Prazo Fixado para a Entrega da DIPJA DIPJ retificadora, neste caso, poderá ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
11. DOCUMENTAÇÃO
11.1 - Documentos a serem Apresentados no Ato da Entrega da DIPJDeverão ser apresentados no ato da entrega da declaração o Recibo de Entrega da DIPJ, gerado eletronicamente, em uma via e o "Cartão do CNPJ", se a pessoa jurídica entregar o disquete nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.
Observe-se que a pessoa jurídica que entregar a DIPJ pela Internet deverá aguardar a gravação do recibo de entrega no disquete de envio ou no disco rígido. O recibo poderá ser impresso em papel.
11.2 - Documentação - Guarda e Exibição
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, art. 4º).
As pessoas jurídicas que utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior possuírem patrimônio líquido superior a R$1.633.072,44 (um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei nº 8.218/91, art. 11, § 1º; Lei nº 8.383/91, art. 3º, II; Lei nº 9.249/95, art. 30; Decreto nº 3.000/99, art. 265).
O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430/96, art. 38).
12. PENALIDADES
12.1 - Valor da Multa
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o valor mínimo da multa mencionado no no subitem 12.2;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o valor mínimo da multa, as multas serão reduzidas:
a) em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
12.2 - Multa Mínima
A multa mínima pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
12.3 - Declaração que não Atenda às Especificações TécnicasConsiderar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item I do subitem 12.1.
12.4 - Cálculo da Multa
Para efeito de cálculo da multa por atraso, o Imposto de Renda devido e informado na DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das linhas:
a) 12A/01 a 12A/03 e 12A/19 diminuído da soma das Linhas 12A/04 a 12A/08, para as pessoas jurídicas em geral e corretoras autônomas de seguros, tributadas pelo lucro real;
b) 12B/01 e 12B/02 diminuído da soma das Linhas 12B/03 a 12B/06, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
c) 14A/22 a 14A/24, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
d) 14B/54 a 14B/56, para as pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presumido; e
e) 15/24 a 15/26, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.