ATIVIDADE RURAL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho vamos examinar o tratamento fiscal aplicável na apuração e tributação dos resultados provenientes da exploração de atividades rurais pelas pessoas jurídicas.
2. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL
Considera-se atividade rural (art. 2º, § único da Lei nº 8.023/90, com a alteração promovida pelo art. 17 da Lei nº 9.250/95 e IN SRF nº 138/90):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto "in natura", feito pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização (a partir de 01.01.97 - art. 59 da Lei nº 9.430/96).
Ressalte-se que não se considera atividade rural:
a) a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (art. 2º da Lei nº 8.023/90);
b) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, por implicar alteração da composição e das características do produto "in natura" (IN SRF nº 138/90);
c) a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a cinqüenta e dois dias, quando em regime de confinamento, ou cento e trinta e oito dias, nos demais casos (IN SRF nº 138/90).
3. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
A pessoa jurídica que explora atividade rural poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, apurado trimestralmente (desde que não esteja obrigada a tributação com base no lucro real).
Nota: As normas sobre o recolhimento com base no lucro presumido foram publicadas no Boletim INFORMARE nº 21-A/01, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.
4. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
A pessoa jurídica que explora atividade rural, que optar ou estiver obrigada a tributação com base no lucro real, poderá, a seu critério, apurar o lucro real trimestralmente ou efetuar os pagamentos mensais do imposto por estimativa, ficando obrigada a apurar o lucro real anualmente em 31 de dezembro.
Notas:
a) as normas sobre o recolhimento mensal por estimativa foram publicadas no Boletim INFORMARE nº 18-A/01, caderno Imposto de Renda e Contabilidade;
b) as normas sobre o recolhimento com base no lucro real trimestral foram publicadas no Boletim INFORMARE nº 32-A/01, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
Sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado pela pessoa jurídica que explora atividade rural incidirá o Imposto de Renda, calculado de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ou seja:
I - aplicação da alíquota normal de 15% sobre a totalidade do lucro apurado; e
II - aplicação da alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder a:
a) R$ 60.000,00 no trimestre;
b) R$ 240.000,00 no ano;
c) no caso de início ou encerramento de atividades, o limite equivale ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.
6. DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
Do valor do imposto devido podem ser deduzidos o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto, os incentivos fiscais a que tiver direito (comuns às demais pessoas jurídicas) e o saldo do imposto pago a maior ou indevidamente relativo a períodos anteriores.
7. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por empresa que explora a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição, observado o seguinte:
a) a depreciação de bens do ativo imobilizado calculada à taxa normal será registrada na escrituração comercial;
b) a diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal registrado na escrituração contábil constituirá exclusão do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, na parte "A" do Livro de Apuração do Lucro Real;
c) o valor da depreciação excluído do lucro da exploração deverá ser controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real;
d) o valor controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real será adicionado ao lucro da exploração da atividade rural, no mesmo valor, da depreciação que vier a ser registrada a partir do período seguinte, na escrituração comercial;
e) no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na parte "B" do Lalur deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real do período em que o bem for alienado.
Dessa forma, no período em que a depreciação normal reajustada na escrituração contábil atingir 100% do custo do bem, o saldo da depreciação acelerada, registrado na parte "B" do Lalur, ficará zerado.
8. BENS DA ATIVIDADE RURAL
Os bens da atividade rural que podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição são aqueles decorrentes da aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade, tais como:
a) benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
b) aquisição de tratores, implementos rurais e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;
c) atividades que visem especificamente a elevação socio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
d) estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
e) instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
f) benfeitorias resultantes de reparos e limpeza de diques, comportas e canais;
g) a aquisição de bote de pesca ou caíque, frigoríficos para conservação da pesca, cordas, anzóis, bóias, guinchos e reforma de embarcações;
h) aquisição de matrizes, alevinos e girinos;
i) instalação de bússola, sonda e radar.
9. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com o lucro real da mesma atividade não está sujeita ao limite de 30%, ou seja, pode ser integralmente compensado em um único período, desde que o lucro real apurado na atividade rural comporte a compensação, observando-se que (IN SRF nº 39/96):
I - o prejuízo da atividade rural a ser compensado é o apurado no Lalur;
II - se a empresa explorar atividades mistas:
a) o prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite;
b) a compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como da atividade rural com lucro real de outra, apurado em período subseqüente, fica sujeita ao limite de 30% e demais condições previstas nos arts. 35 e 36 da IN SRF nº 11/96.
10. EXPLORAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES JUNTA-MENTE COM A ATIVIDADE RURAL
A pessoa jurídica que explorar outras atividades além da atividade rural, para poder usufruir dos benefícios mencionados neste trabalho, deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, bem como demonstrar, no Lalur, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades (IN SRF nº 39/96).
Nesse caso a pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
a) os custos e despesas comuns a todas as atividades;
b) os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
c) os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.
Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.
11. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
No cálculo da contribuição social devida pelas empresas que exploram atividade rural, aplicam-se as regras comuns às demais pessoas jurídicas, com observância das regras específicas para cada regime de tributação adotado: lucro real, presumido ou arbitrado.
Ressalte-se que o artigo 52 da IN SRF nº 93/97 prevê que a depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos para uso na atividade rural, aplica-se inclusive para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Dessa forma, a parcela do custo do bem que exceder ao valor da depreciação normal, apropriada na escrituração comercial, poderá ser excluída na base de cálculo da contribuição no período em que o bem for adquirido, observando-se os procedimentos focalizados no item 7.
No tocante a compensação da base de cálculo negativa da contribuição social da atividade rural, poderá ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos subseqüente, ajustado pelas adições e exclusões, sem o limite máximo de 30% de redução do lucro líquido ajustado (art. 41 da MP nº 2.158-35/01 e Majur/2001).
A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado no mesmo período de apuração, sem o limite máximo de redução de trinta por cento.
12. PIS E COFINS
As receitas decorrentes da atividade rural sujeitam-se à incidência das contribuições ao PIS à alíquota de 0,65% e a Cofins à alíquota de 3%, observando-se as regras previstas na legislação para a determinação da base de cálculo de cada contribuição, publicadas nos Boletins INFORMARE nºs 30-A e 31-A/00, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.
13. ESCRITURAÇÃO
A pessoa jurídica que explora atividade rural fica obrigada a manter a escrituração em conformidade com a legislação comercial e fiscal e a elaborar as demonstrações financeiras previstas na Lei das Sociedades Anônimas aplicável às demais sociedades.
Ressalte-se, no entanto, que a pessoa jurídica que optar pela tributação pelo lucro presumido, perante a legislação fiscal, fica desobrigada da manutenção da escrituração contábil, devendo manter a escrituração do livro Registro de Inventário e o livro Caixa, no qual deverá estar registrada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.