RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO
CARNÊ-LEÃO - CÁLCULO DO IMPOSTO

 SUMÁRIO

1. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO

A partir de 1º de janeiro de 2002, o Imposto de Renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.058,00

-

-

De 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

1.1 - Deduções

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda na Fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador;

Nota: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições acima, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

V - o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

2. RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO)

O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2002, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, é calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no item acima.

2.1 - Deduções

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos números I e II somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

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