DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE
Multas Aplicáveis
Sumário
1. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DIRF OU APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO
A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, observando-se o seguinte:
I - para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - observado o valor mínimo, a multa é reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação;
III - a multa mínima a ser aplicada é de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
1.1 - Dirf de Anos-Calendário Anteriores
A multa é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação da multa mencionada no item 1 resultar penalidade menos gravosa, para Dirf relativa:
I - ao ano-calendário até 2000;
II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Nesse caso a multa é reduzida em 50% quando a Dirf for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
2. DIRF QUE NÃO ATENDA AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS PELA SRF
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Nesse caso, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa mencionada no item anterior.
3. DIRF APRESENTADA COM IRREGULARIDADES
O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I - falta de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;
V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
3.1 - Multa Aplicável
A não-correção das irregularidades no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, ou a sua correção após o prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
3.2 - Dirf de Anos Anteriores
A multa é de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco ocorrências, para Dirf relativa:
I - ao ano-calendário até 2000;
II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
3.2.1 - Não-Reapresentação no Prazo Fixado na Intimação
O declarante está sujeito à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), nos casos de não-reapresentação, no prazo fixado em intimação, de Dirf rejeitada pelo processamento, em virtude do não-atendimento às especificações técnicas estabelecidas pela SRF, relativa:
I - ao ano-calendário até 2000;
II - ao ano-calendário de 2001, no caso de extinção ocorrida até outubro de 2001, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
4. CÓDIGO DO DARF
O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170.
Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.