APLICAÇÃO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE RENDA FIXA
Tratamento

Sumário

1. RENDIMENTOS ALCANÇADOS

São também tributados como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:

I - nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão;

II - pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

IV - no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF;

V - nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.1 - Poupança e Letras Hipotecárias - Rendimentos Auferidos Por Pessoa Jurídica

Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias de pessoas jurídicas estão sujeitos à tributação na forma mencionada neste trabalho, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.

2. RENDIMENTOS ISENTOS

São isentos do Imposto de Renda:

I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias;

Nota: A isenção aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa Referencial Diária (TR), produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.

II - os reembolsos ou na devolução de valores retidos referentes à CPMF, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações previstas no item I.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto será constituída:

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações de que trata o número I do item 1;

II - pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos números II a IV do item 1, observando-se que no caso de mútuo entre pessoas jurídicas:

a) a incidência do Imposto de Renda na Fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas;

b) o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida diferença positiva;

III - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de Renda retido, no caso das operações de que trata o número V do item 1, observando-se que:

a) considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

b) no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente;

VI - pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira, nos demais casos, observando-se o seguinte:

a) para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou aplicação;

b) a transferência de título, valor mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, nem enseja a obrigatoriedade de que trata o art. 16 da Lei nº 9.311/96, desde que:

- não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor;

- a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e de liquidação financeira;

Nota: Art. 16 da Lei nº 9.316/96: "as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.".

c) os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do Imposto de Renda na Fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito;

d) no caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados nessa data, podendo ser computado como custo das ações o preço efetivamente pago pela debênture;

e) esse tratamento aplica-se, também, aos rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários de renda fixa negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

4. ALÍQUOTA

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).

5. RETENÇÃO DO IMPOSTO E RESPONSÁVEL

O Imposto de Renda será retido por ocasião do:

I - pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação:

a) financeira de renda fixa por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta;

b) nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

- nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

- no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

- no mercado de balcão;

c) na entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

d) nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

e) no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes à CPMF;

II - recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, nas operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

6. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

É responsável pela retenção do imposto:

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física;

III - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

IV - a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

7. OURO - ATIVO FINANCEIRO

7.1 - Conceito

Considera-se ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a extração, inclusive, o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 7.766/89).

Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do Imposto de Renda:

I - no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

II - no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.

7.2 - Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto será constituída:

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, observado o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de Renda Retido na Fonte;

b) o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento obtido na operação;

c) para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

- a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido no mercado de renda variável;

- as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de competência. Para esse efeito, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

8. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte às seguintes alíquotas:

I - trinta por cento, sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;

II - vinte e cinco por cento sobre:

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio;

b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente;

III - vinte por cento, nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.

O imposto será devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.

9. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO

9.1 - Tratamento Dos Rendimentos

Os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado, observado o seguinte:

I - os rendimentos, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de suspensão ou redução de imposto devido, serão neles computados, e o imposto será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em separado;

II - nos balanços ou balancetes de suspensão a compensação de perdas fica limitada ao valor dos ganhos auferidos nas mesmas operações;

III - as perdas não deduzidas em um período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, ficando limitada ao valor dos ganhos apurados nos respectivos períodos;

IV - no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

V - a compensação do Imposto de Renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

9.2 - Tratamento do Imposto Retido da Fonte

O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples ou isenta.

10. ENTIDADES IMUNES

Está dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune observado o seguinte:

I - a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, conforme modelo reproduzido no subitem 10.2, em duas vias, assinada pelo seu representante legal;

II - a instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo;

III - o descumprimento das disposições mencionadas acima implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados;

IV - a instituição responsável pela retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes enquadrados nessa condição, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das operações realizadas;

V - esse tratamento não se aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.

10.1 - Modelo da Declaração

DECLARAÇÃO

Nome da entidade ...................................................... com sede (endereço completo ........................................), inscrita no C.N.P.J. sob o nº ....................., para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas através do ..................... (nome do banco, corretora ou distribuidora), declara:

a) que é:

( ) Partido Político

( ) Fundação de Partido Político

( ) Entidade Sindical de Trabalhadores

b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ................................

______________________________
Assinatura do Responsável

Abono da assinatura pela instituição financeira

11. DISPENSA DE RETENÇÃO OU DE PAGAMENTO

Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa auferidos:

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no número I;

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições.

12. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO PAÍS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Os residentes ou domiciliados no Exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço.

13. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

13.1 - Empresas Tributadas Com Base no Lucro Real

Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos auferidos em operações de renda fixa compõem o lucro líquido e, portanto, integram a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida no período de apuração do lucro real trimestral ou anual.

13.2 - Empresas Tributadas Com Base no Lucro Presumido ou Por Estimativa

Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa serão computados na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida, quando calculada por estimativa ou com base no lucro presumido (arts. 29 e 30 da Lei nº 9.430/97).

14. PIS/COFINS

A partir de 01.02.99, as receitas decorrentes de aplicações financeiras passam a integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins (Lei nº 9.718/98).

Fundamento Legal: Instrução Normativa MF/SRF nº 25, de 06.03.01 (DOU de 12.03.01).

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