RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tributação na Fonte

Sumário

1. FATO GERADOR

Estão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral (art. 628 do RIR/99).

2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o rendimento para fins de tributação (art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 15/01):

a) o valor do reembolso de quilometragem;

b) a indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

c) o reembolso de despesas pessoais do beneficiário;

d) os salários indiretos;

e) as passagens de cortesia em troca de serviços;

f) as gratificações e as remunerações por serviços extras;

2.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo

No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

- quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga;

- sessenta por cento do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

Nota: Sobre as normas aplicáveis para o desconto do Imposto de Renda nos pagamentos relativos à prestação de serviço de transporte, vide Bol. INFORMARE nº 52-B/00, deste caderno.

3. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as seguintes deduções:

3.1 - Pensão Alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, observando-se o seguinte (art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 15/01):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário (parágrafo único do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 15/01);

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto na Fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento (art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 15/01).

3.2 - Dependentes

Poderá ser deduzida a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente.

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/95:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

- até 21 anos;

- de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

- maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:

- até 21 anos;

- de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

- maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

e) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.058,00;

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.

3.3 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício (art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15/01).

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

4. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva (Lei nº 10.451/02):

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.058,00 - -
De 1.058,01 até 2.115,00 15 158,70
Acima de 2.115,00 27,5 423,08

5. MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente (art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 15/01).

6. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora do rendimento, o recolhimento do imposto.

7. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00

De acordo com art. 67 da Lei nº 9.430/96 e a Instrução Normativa SRF nº 85/96, está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.

Nota: Sobre a dispensa de retenção e recolhimento do IRRF de valor igual ou inferior a R$ 10,00, vide matéria publicada no Bol. informare nº 51-B/00, deste caderno.

8. RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO

O Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente a do pagamento dos rendimentos, por meio de Darf, sob o código 0588.

9. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO

Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física (art. 620, § 3º e art. 717 do RIR/99, Ato Declaratório Cosar nº 20/95).

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