REAJUSTAMENTO DO
RENDIMENTO BRUTO
Ônus do Imposto Assumido Pela Fonte Pagadora
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 722 do RIR/99, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte, ainda que não o tenha retido. No entanto, existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.
2. CASOS EM QUE SE APLICA O REAJUSTE DO RENDIMENTO
A fonte pagadora do rendimento assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário nos seguintes casos:
I - por acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda;
II - por não efetuar o desconto do imposto, nos casos em que a lei prevê, no momento do pagamento do rendimento;
III - por imposição da lei, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido do imposto, nos casos de:
a) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados (Lei nº 8.981/95, art. 61, § 3º);
b) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981/95, art. 61, §§ 1º e 3º);
c) vantagens indiretas (fringe benefits) pagas a diretores, administradores, gerentes ou aos seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e essas vantagens não forem adicionadas aos respectivos salários (Lei nº 8.981/95, art. 61, § 1º).
3. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO
Não estão sujeitos ao reajustamento do rendimento os casos de incidência do imposto na fonte sobre:
a) o valor dos juros remetidos para o Exterior em decorrência da compra de bens a prazo, inclusive quando o beneficiário do rendimento é o próprio vendedor (§ 2º do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 15/01);
b) o valor dos prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie (Lei nº 8.981/95, art. 63, § 2º);
c) o valor dos juros sobre o capital próprio retidos para aumento de capital ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital (Lei nº 9.249/95, art. 9º, § 9º).
4. RESPONSABILIDADE DA FONTE
Quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á multa de ofício, além dos juros e multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (§ único do art. 722 do RIR/99).
Ressalte-se que, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 353/71, para a dispensa do recolhimento do imposto não retido, a fonte pagadora deve obter declaração firmada pelo beneficiário esclarecendo já terem sido incluídos os rendimentos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.
Vale lembrar, ainda, que a dispensa do recolhimento do imposto não retido somente ocorrerá se a ação fiscal ocorrer após a entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, na qual se consigne a inclusão do respectivo rendimento. Assim, caso a autoridade fiscal venha verificar a falta de retenção antes de entregue aquela declaração, promoverá o devido e legal lançamento de ofício do respectivo imposto e acréscimos legais cabíveis, com reajustamento da base de cálculo (Parecer Normativo CST nº 1/95).
5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (art.725 do RIR/99).
6. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Tratando-se de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, o reajustamento do rendimento bruto pode ser feito mediante utilização da seguinte fórmula:
RR= [(RP - D - PD) + D]
1 - T
100
onde:
- RR = rendimento reajustado
- RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento)
- D = valor das deduções relativas a dependentes, contribuição ao INSS e pensão
alimentícia, que o beneficiário tiver direito;
- PD = parcela a deduzir do imposto correspondente à faixa da base de cálculo a que
pertencer o RP, de acordo com a tabela progressiva;
- T = alíquota da faixa de rendimentos a que pertence o RP.
6.1 - Exemplo
Para melhor compreensão, elaboraremos o cálculo do reajustamento dos rendimentos, com base nos dados abaixo:
TABELA PROGRESSIVA
VIGENTE DESDE 01.01.02
BASE
DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA |
PARCELA
A DEDUZIR |
Até 1.058,00 |
isento |
- |
Acima
de 1.058,01 |
15,0 |
158,70 |
Acima de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
- RP = R$ 3.000,00
- D = R$ 106,00 (valor da dedução relativa a um dependente)
- PD = R$ 423,08
- T = 27,5%
Aplicando a fórmula temos:
RR= [(3.000,00 - 106,00 - 423,08) +
106,00]
1 - 27,5
100
RR= [(2.470,92) + 106,00]
0,725
- RR = 3.408,16 + 106,00 = 3.514,16
- Rendimento bruto reajustado | R$ 3.514,16 |
(-) Rendimento líquido pago | R$ 3.000,00 |
(=) Imposto de Renda na Fonte | R$ 514,16 |
Demonstrando, mediante aplicação da tabela progressiva:
Rendimento bruto reajustado | R$ 3.514,16 |
(-) Dedução de um dependente | R$ 106,00 |
(=) Base de cálculo do imposto | R$ 3.408,16 |
27,5% sobre R$ 3.408,16 | R$ 937,24 |
(-) Parcela deduzir da tabela | R$ 423,08 |
(=) Imposto de Renda na Fonte | R$ 514,16 |
Se o rendimento reajustado (RR), apurado mediante aplicação da fórmula, for superior ao limite da faixa da base de cálculo (constante da tabela progressiva) em que se situa o rendimento pago (RP), o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir e a alíquota correspondentes à faixa a que pertencer o rendimento reajustado (RR) apurado.
Exemplo:
Rendimento líquido pago por pessoa jurídica a um trabalhador autônomo, com um dependente, no mês de novembro/02, no valor de R$ 2.100,00.
- RP = R$ 2.100,00
- D = R$ 106,00
- PD = R$ 158,70
- T = 15%
Aplicando a fórmula, temos:
RR= [(2.100,00 - 106,00 - 158,70) +
106,00]
1 - 15
100
RR= [(1.835,30) + 106,00]
0,85
- RR = 2.159,17 + 106,00 = 2.265,17
Como o valor do RR pertence à faixa superior da tabela progressiva, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a parcela a deduzir correspondente à faixa do RR, no valor de R$ 423,08 e alíquota correspondente de 27,5%, conforme demonstrado abaixo:
RR= [(2.100,00 - 106,00 - 423,08) +
106,00]
1 - 27,5
100
RR= [(1.570,92) + 160,00]
0,725
- RR = 2.166,78 + 106,00 = 2.272,78
Rendimento bruto reajustado | R$ 2.272,78 |
(-) Rendimento líquido pago | R$ 2.100,00 |
(=) Imposto Retido na Fonte | R$ 172,78 |
Aplicando a tabela progressiva:
Rendimento bruto reajustado | R$ 2.272,78 |
(-) Dependente | R$ 106,00 |
(=) Base de cálculo | R$ 2.166,78 |
27,5% sobre R$ 2.166,78 | R$ 595,86 |
(-) Parcela a deduzir da tabela | R$ 423,08 |
(=) Imposto de Renda na Fonte | R$ 172,78 |
7. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA FIXA
Quando se tratar de rendimentos cuja tributação na fonte se processa por meio de alíquota fixa, pode ser utilizada a seguinte fórmula:
RR = RP
1 - T
100
onde:
RR = rendimento reajustado;
RP = rendimento pago;
T = alíquota aplicável.
Exemplo:
Rendimento líquido relativo à prestação de serviços de representação comercial, pago por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, no mês de janeiro/98, no valor de R$ 8.000,00
RP = 8.000,00
T = 1,5%
Aplicando a fórmula temos:
RR = 8.000,00
1 - 1,5
100
RR = 8.000,00
1 - 0,015
RR = 8.000,00 = 8.121,83
0,985
Rendimento bruto reajustado | R$ 8.121,83 |
(-) Rendimento líquido pago | R$ 8.000,00 |
(=) Imposto de Renda na Fonte | R$ 121,83 |
Comprovando: 1,5% de R$ 8.121,83 = R$ 121,83
8. TRATAMENTO FISCAL DO IMPOSTO RECOLHIDO PELA FONTE
A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
Quando o rendimento pago ou creditado for dedutível, o valor do imposto cujo ônus tenha sido assumido pela fonte pagadora será também dedutível, como parcela complementar do rendimento.
Ressalte-se que o valor do imposto recolhido não deve ser contabilizado como despesa tributária, mas sim como um complemento da remuneração paga à empresa beneficiária.
9. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO
O beneficiário do rendimento, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 2/80, deverá incluir em sua declaração o rendimento pelo seu valor reajustado, podendo compensar o Imposto de Renda cujo ônus foi assumido pela fonte.
10. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE
A fonte pagadora deverá consignar no documento comprobatório de retenção do imposto que fornecer ao beneficiário os valores relativos ao rendimento bruto reajustado e ao imposto recolhido na fonte.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.