PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
VALORES
Retenção na Fonte
Por meio do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 6, de 02.05.00 (DOU de 03.05.00), a Receita Federal esclareceu que estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte.
O Imposto de Renda na Fonte, neste caso, deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores, mediante utilização do Darf, mencionando-se no campo 04, o código 1708.