OPERAÇÕES DE "SWAP"
Tributação na Fonte

Sumário

1. FATO GERADOR

Estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda os rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap, por pessoas físicas e jurídicas, inclusive as isentas, e as instituições de educação ou de assistência social (arts. 756 e 770 do RIR/99 e art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 25/01).

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato, observado o seguinte (art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 25/01):

I - as perdas incorridas nas operações de swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro real se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas emitidas pelo CMN e pelo Bacen;

II - para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável;

III - poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap;

IV - quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto, ficando o valor do mesmo limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

3. ALÍQUOTA

O imposto incidirá à alíquota de 20% sobre a base de cálculo apurada.

4. ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Está dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte caso o beneficiário do rendimento declare, por escrito, à fonte pagadora, a condição de entidade imune nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 25/01, exceto as instituições de educação e de assistência social.

Estão dispensados da retenção do imposto os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, previdência privada aberta e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil (art. 71 da Lei nº 8.981/95, art. 774, I do RIR/99 e art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 25/01).

5. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou cessão do respectivo contrato (Art. 756, § 5º do RIR/99).

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF

O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, por meio de Darf, utilizando-se o código 5273.

7. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO

7.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

Os rendimentos integrarão o lucro real e serão adicionados ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado. O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, trimestral ou anual.

7.2 - Pessoa Física, Pessoa Jurídica Optante Pelo Simples, Isenta e Instituições de Educação ou de Assistência Social

Os rendimentos não sofrem tributação na pessoa jurídica ou física e o imposto é definitivo, ou seja, não pode ser compensado ou restituído.

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