OPERAÇÕES "DAY TRADE"
Tributação na Fonte
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se day trade a operação ou conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
2. FATO GERADOR
Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por pessoa física ou jurídica, inclusive as isentas e as instituições de educação ou de assistência social (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 25/01).
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o resultado positivo apurado no encerramento das operações day trade, observado o seguinte (art. 31, §§ 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 25/01):
I - não será considerado o valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior a da operação day trade;
II - na apuração do resultado da operação serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro negócio de venda, ou o primeiro negócio de venda com o primeiro negócio de compra, sucessivamente;
III - no caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade realizadas no mesmo dia.
3.1 - Compensação Das Perdas
O investidor, na apuração dos ganhos líquidos auferidos no mês, somente poderá compensar as perdas incorridas em operações day trade com os resultados positivos obtidos em operações de mesma espécie (day trade) realizadas no mês, observando-se que (art. 31, §§ 9º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 25/01):
I - o resultado mensal da compensação mencionada:
a) se positivo, integrará a base de cálculo mensal do Imposto de Renda incidente sobre os ganhos líquidos;
b) se negativo, poderá ser compensado, com os resultados positivos de operações day trade apurados nos meses subseqüentes;
II - o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte poderá ser compensado, com o Imposto de Renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no próprio mês ou em meses subseqüentes;
III - ao término do ano-calendário, a pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples, que possua saldo de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre operações day trade que não tenha sido compensado na forma do item anterior, fica facultado o pedido de restituição desse saldo na forma prevista na legislação.
4. ALÍQUOTA
O imposto incidirá à alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor do resultado positivo apurado no encerramento das operações day trade.
5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
a) a instituição intermediadora da operação day trade, que receber diretamente a ordem do cliente;
b) a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
As operações referidas na letra "b" do item anterior não serão caracterizadas como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia (Instrução Normativa SRF nº 25/01, art. 31, §§ 4º e 5º).
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE DARF
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores, por meio do Darf, utilizando-se o código 8468.
7. TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO
7.1 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado
Os rendimentos auferidos comporão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica e imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
7.2 - Pessoa Física, Pessoa Jurídica Optante Pelo Simples, Isenta e Instituições de Educação ou de Assistência Social
Os rendimentos auferidos não serão tributados no beneficiário e o imposto é definitivo, ou seja, não poderá ser compensado ou restituído.