INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
Normas Para Emissão
Sumário
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 109, de 28 de dezembro de 2001, foram estabelecidas normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no ano-calendário, decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.
As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros.
Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica.
2. PRAZO PARA FORNECIMENTOO informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via:
I - no caso de beneficiário pessoa física, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II - no caso de beneficiário pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada trimestre do ano-calendário;
III - tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado;
IV - nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades e de pessoa jurídica que levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
Para os clientes que possuam endereço eletrônico ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização dos informes de rendimentos financeiros por meio da Internet.
3. DISPENSA DO FORNECIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROSFica dispensada a entrega do informe de rendimentos financeiros quando:
I - o total dos saldos de conta correntes, dos créditos em trânsito e o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), forem iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas na Instrução Normativa citada acima;
III - tratar-se das operações denominadas day trade;
IV - tratar-se de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas ou não retornarem para o FGTS.
4. PENALIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO
A fonte pagadora ou o administrador que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos, ou fornecer com inexatidão o documento, fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
À fonte pagadora ou ao administrador que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.