CONDENAÇÕES E ACORDOS TRABALHISTAS
Tributação na Fonte

Sumário

1. NORMAS GERAIS DE INCIDÊNCIA

Como regra geral, os rendimentos das pessoas físicas são tributados no mês em que forem recebidos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira a favor do contribuinte.

(Parágrafo único do art. 37 do RIR/99)

De acordo com o art. 640 do RIR/99, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, haverá incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre o total pago, inclusive sua atualização monetária e juros, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Nesta hipótese, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, além de outras deduções cabíveis: dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária descontada do pagamento.

(Arts. 642, 643 e 644 do RIR/99)

2. TRIBUTAÇÃO NA FONTE SOBRE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS

Em face das regras focalizadas no item 1, os rendimentos pagos em decorrência de condenações na Justiça do Trabalho submetem-se ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, na data em que forem efetivamente pagos, mediante aplicação da tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento, ressalvados os casos de isenção e não-incidência tratados no item 3.

Importa sublinhar que a tabela progressiva se aplica sobre a totalidade dos rendimentos tributáveis pagos (depois de efetuadas as deduções cabíveis), sendo irrelevante a época a que se referirem os rendimentos.

3. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS

Não estão sujeitos ao Imposto de Renda, na Fonte e na declaração do beneficiário, os rendimentos amparados legalmente por não-incidência ou isenção como, por exemplo, as indenizações decorrentes de acidentes do trabalho ou de rescisão de contrato de trabalho, o aviso prévio indenizado (não trabalhado) e as importâncias relativas ao FGTS.

(Art. 39 do RIR/99)

Assim, quando a sentença judicial discriminar, separadamente, as verbas componentes da condenação imposta ao empregador, com os respectivos valores, as importâncias correspondentes aos rendimentos beneficiados pela isenção ou não-incidência do imposto não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda.

4. ACORDOS QUE NÃO DISCRIMINEM AS PARCELAS COMPONENTES DO VALOR AJUSTADO

O problema surge, entretanto, quando as verbas componentes da rescisão não são discriminadas uma a uma, o que ocorre principalmente nos casos de acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

No caso de rendimentos pagos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, em cumprimento de acordo homologado pela Justiça Trabalhista, nos quais empregador e empregado ajustam, em juízo, um valor com o intuito de cessar a demanda, se as verbas reclamadas incluírem valores de natureza diversa (sendo alguns tributáveis e outros não), mas o documento homologatório fizer referência somente ao valor total acordado, sem discriminar, uma a uma, a natureza dos valores componentes, segundo entendimento da Receita Federal, tributa-se a totalidade da importância paga.

Segundo a ótica fiscal, na hipótese descrita, o valor total recebido em virtude do acordo homologado pela Justiça do Trabalho fica sujeito ao Imposto de Renda na Fonte (mediante aplicação da tabela progressiva), que deverá ser descontado pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento, e a pessoa física beneficiária deverá incluir referido valor como rendimento tributável na declaração de ajuste anual.

5. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA CSRF

A Câmara Superior de Recursos Fiscais já decidiu que os rendimentos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, pagos conforme acordo firmado e homologado perante a Justiça Trabalhista, não devem ser tributados pelo Imposto de Renda, ainda que o pagamento seja feito de forma global, sem especificação dos títulos que o compuseram. Essa decisão está consubstanciada no Acórdão nº CSRF/01-1.817/95, cuja ementa, publicada no DOU de 13.09.96, pág.18.150, é do seguinte teor:

"Cédula ‘C’ - Rendimentos - Indenização Trabalhista por Acordo - Não devem ser incluídas na cédula ‘C’ da declaração de rendimentos as parcelas de empregador por rescisão de contrato de trabalho, consideradas não tributáveis por força do inciso V, do art. 22, do RIR/80, ainda que esse recebimento tenha sido motivado por acordo firmado e homologado perante a justiça trabalhista e o pagamento efetivado de forma global, sem especificação dos títulos que o compuseram. Recurso provido."

Observamos que o inciso V do art. 22 do RIR/80, ao qual se refere o acórdão, isentava do Imposto de Renda a indenização e o aviso prévio pago por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes, nos termos da legislação do FGTS. A isenção do imposto sobre esses rendimentos, atualmente, está contemplada no inciso XX do art. 39 do RIR/99.

5.1 - Alcance da Decisão

A decisão da CSRF comentada no item anterior, embora deva influenciar o posicionamento do Conselho de Contribuintes, somente beneficia o contribuinte envolvido no processo.

Assim, enquanto a Receita Federal não admitir, por meio de ato normativo, o procedimento favorável ao contribuinte, preconizado pela referida decisão, a fiscalização continuará aplicando o entendimento focalizado no item 4.

Cabe observar, também, que, no caso do Imposto de Renda incidente na Fonte, como a responsabilidade pelo seu recolhimento é da fonte pagadora do rendimento tributável, é essa que ficará sujeita à possível ação da fiscalização, caso o imposto não seja retido nem pago.

6. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido sobre as verbas mencionadas será recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela em que se der o pagamento do rendimento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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