AGROINDÚSTRIAS PAGAMENTO À PESSOA FÍSICA
Incidência do Imposto na Fonte

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

De acordo com o art. 12 da Medida Provisória nº 66/02, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, os valores pagos pelas pessoas jurídicas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, a pessoas físicas residentes no País, relativos a aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

2. FORMA DE TRIBUTAÇÃO

Os valores pagos pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas, pelas aquisições dos bens e serviços mencionados ficam sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte calculado em conformidade com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento do rendimento.

2.1 - Deduções da Base de Cálculo

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as seguintes deduções:

I - Pensão Alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as impor-tâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 15/01).

II - Dependentes

Poderá ser deduzida a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente.

III - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício (art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15/01).

3. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO

O rendimento bruto comporá a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual - anexo da atividade rural, como receita da atividade rural e o valor do imposto será tratado como antecipação, sendo deduzido do valor apurado na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária.

4. INFORMAÇÃO NA DIRF DA FONTE PAGADORA

O valor dos rendimentos pagos e o Imposto Retido na Fonte serão informados na Dirf da fonte pagadora dos rendimentos.

Nota: Solicitamos aos senhores assinantes que anotem essas observações por superveniência à matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 37/02, item 3, deste caderno.

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