ACORDOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
Relação de Países

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o seu artigo 997, as disposições do RIR/99 aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais no que não forem com eles incompatíveis.

As alíquotas reduzidas, estabelecidas nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional de renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos, nelas previstos, ainda quando a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto (Instrução Normativa SRF nº 92/81).

Desta forma, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção prevalecerá esta.

2. VIGÊNCIA DOS ATOS QUE PROMULGAM OS TRATADOS INTERNACIONAIS

Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas (Parecer Normativo CST nº 3/79).

3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos Sobre a Renda, está sujeito às seguintes regras (Instrução Normativa SRF nº 17/97, art. 1º):

a) quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação Geral do Sistema de Tributação, para revisão e envio à administração fiscal solicitante;

b) quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulário, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;

c) em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/97;

d) quando as informações solicitadas nos impressos mencionados na letra "b" puderem ser substituídas pelo certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/97, dever-se-á proceder de acordo com o mencionado na letra "c".

4. RELAÇÃO DE PAÍSES E LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Alemanha

Decreto Legislativo nº 092/1975 Aprova o texto do Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.
Decreto nº 76.988/1996 Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital Brasil-República Federal da Alemanha.

Argentina

Decreto nº 87.976/1982 Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

Áustria

Decreto Legislativo nº 095/1975 Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Capital concluída entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria.
Decreto nº 78.107/1976 Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital Brasil-Áustria

Canadá

Decreto nº 92.318/1986 Dispõe sobre a execução da Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá.

Coréia

Decreto nº 354/1991 Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

Bélgica

Decreto Legislativo nº 076/1972 Aprova o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, em Brasília, a 23 de junho de 1972.
Decreto nº 72.542/1973 Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Bélgica.

Equador

Decreto nº 75.717/1988 Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

Espanha

Decreto nº 76.975/1976 Promulga a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previne a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha.

Finlândia

Decreto Legislativo nº 035/1997 Aprova o texto do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.
Decreto nº 2.465/1998 Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.

França

Decreto Legislativo nº 087/1971 Aprova o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, firmada entre o Brasil e a República Francesa em 10 de setembro de 1971.
Decreto nº 70.506/1972 Promulga a Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Índia

Decreto nº 510/1992 Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia.

Itália

Decreto Legislativo nº 77/1979 Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978.
Decreto nº 85.985/1981 Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda.

Japão

Decreto nº 61.899/1967 Promulga a Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre Rendimentos, com o Japão.
Decreto Legislativo nº 69/1976 Aprova o texto do Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.
Decreto nº 81.194/1978 Promulga o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos.

Luxemburgo

Decreto nº 85.051/1980 Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.

Noruega

Decreto nº 86.710/1981 Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.

Portugal

Decreto nº 4.012/2001 Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em Brasília, em 16 de maio de 2000.

Suécia

Decreto Legislativo nº 93/1975 Aprova o texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda.
Decreto nº 77.053/1976 Promulga a Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia.
Decreto Legislativo nº 57/1997 Aprova o texto do Acordo, por troca de notas verbais, que prorroga, por um período adicional de dois anos, os artigos 10 (parágrafos 2º e 5º), 11 (parágrafo 2ºb), 12 (parágrafo 2ºb) e 23 (parágrafo 3º) da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, de 25 de abril de 1975, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, em Brasília, em 19 de março de 1996.

Tcheca e Eslovaca

Decreto nº 43/1991 Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.

 

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