VISTO DO ADVOGADO
Casos em Que é Exigido

Sumário

1. EXIGÊNCIA DO VISTO

De acordo com a Lei nº 8.906/94 e o Decreto nº 1.800/96, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes, quando visados por advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Dessa forma, o visto do advogado é exigido no arquivamento de atos constitutivos, contratos e estatutos das sociedades mercantis em geral e de cooperativas.

Cabe ressaltar que tal exigência alcança os atos constitutivos das sociedades civis, os quais somente poderão ser admitidos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas quando visados por advogado.

2. DISPENSA DO VISTO

O visto do advogado não é exigido para o arquivamento de atos posteriores à constituição da empresa, bem como para o arquivamento de quaisquer atos relativos a firma individual, microempresas e empresas de pequeno porte.

(Parágrafo único do art.6º da Lei nº 9.841/99)

3. PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO

De acordo com o artigo 53 do Decreto nº 1.800/96, não podem ser arquivados no Registro do Comércio os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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