SOCIEDADE ENTRE
CÔNJUGES
Observações
De acordo com o art. 977 do Novo Código Civil é permitido aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
O regime de comunhão universal é aquele em que, todos os bens dos cônjuges, adquiridos antes ou depois do matrimônio, tornam-se comuns, constituindo um só patrimônio comum, do qual cada cônjuge passa a ter o direito à metade ideal.
No regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento.
Tratando-se do regime de separação de bens, estes permanecerão sob a propriedade e administração exclusiva de cada um dos cônjuges, após o casamento.
O art. 1641 do Novo Código Civil estabelece que é o regime obrigatório da separação de bens no casamento, nos seguintes casos:
1) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523):
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;
2) da pessoa maior de sessenta anos;
3) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Assim sendo, a partir da vigência do Novo Código Civil, somente poderão participar de sociedade os cônjuges casados no regime da separação de bens e no regime da separação parcial.
Nota: Solicitamos aos nossos assinantes que anotem essa alteração no item 5 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 47/02, deste caderno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.