NOVO CÓDIGO CIVIL
Alterações Introduzidas Nas Sociedades Civis e Comerciais

Sumário

1. VIGÊNCIA E PRAZO PARA ADAPTAÇÃO

A Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro) entra em vigor a partir de 12 de janeiro de 2003. No entanto, as empresas e empresários constituídos de acordo com a legislação atual terão o prazo de um ano, a partir da vigência da lei, para se adaptarem aos novos procedimentos. As empresas que vierem a ser constituídas a partir de 2003 já deverão observar os preceitos estabelecidos no Novo Código Civil, no Livro II, arts. 966 a 1.195.

Neste trabalho, examinamos apenas alguns tópicos que vêm sendo motivo de maior questionamento por parte de nossos assinantes, e oportunamente voltaremos ao assunto, para abordar outras questões.

2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, inclusive atividade rural (Arts. 966 e 971).

Todavia, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores.

3. INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, da respectiva jurisdição (Art. 967).

3.1 - Requerimento

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha (Art. 968):

I - nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

4. CAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

5. SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

É permitido aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória, ou seja, somente será permitida a constituição de sociedade entre cônjuges se casados no regime da separação total de bens.

6. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

7. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade será considerada não personificada, e reger-se-á, exceto a sociedade por ações em organização, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis pelas normas da sociedade simples.

Nas sociedades não personificadas, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade somente por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

O Novo Código Civil enumera como sociedade não personificada a:

I - sociedade em comum; e a

II - sociedade em conta de participação.

8. ESPÉCIES E TIPOS DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS

De acordo com o art. 981 do Novo Código Civil as sociedades podem ser simples ou empresárias.

As sociedades simples são aquelas que não têm como objeto o exercício de atividade de empresário, e as sociedades empresárias, aquelas que têm como objeto o exercício de atividades de empresário.

Observe-se que, independentemente do objeto, a sociedade por ações será sempre considerada da espécie empresária, e a sociedade cooperativa será sempre considerada da espécie simples.

8.1 - Tipos de Sociedades

O Novo Código Civil contempla os seguintes tipos de sociedades:

I - sociedade Simples;

II - sociedade em nome coletivo;

III - sociedade em comandita simples;

IV - sociedade limitada;

V - sociedade anômina;

VI - sociedade em comandita por ações;

VII - sociedade cooperativa.

As sociedades da espécie empresária podem ser constituídas adotando um dos tipos relacionados nos números II a VII, acima, não podendo constituir-se pelo tipo sociedade simples.

A sociedade simples pode constituir-se adotando um dos tipos citados acima, e se não fizer, será considerada como sociedade simples.

9. COMPARAÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS DAS SOCIEDADES SIMPLES, LIMITADAS E ANÔNIMAS, CONFORME AS NORMAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL

 

Sociedade Simples

Sociedade Limitada

S/A

Legislação Aplicável - CC, ressalvadas as disposições constantes de leis especiais, relativas ao exercício de determinadas atividades - CC, aplicando-se, supletivamente, as regras das soc. simples ou Lei nº 6.404/76 (e alt. posteriores) (art. 1053) - Lei nº 6.404/76 (e alt. posteriores)
Natureza - não empresária (art. 982) - simples; ou

- empresária, se tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982)

- empresária (§ único do art. 982, CC)
Registro dos atos constitutivos - Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 998) - se empresárias, atos registrados no Reg. Público de Empresas Mercantis;

- se simples, atos registrados no Reg. Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1150)

- atos registrados no Reg. Público de Empresas Mercantis (§ 1º do art. 2º, Lei nº 6.404/76)
Denominação/Nome Empresarial - firma ou denominação social, dependendo do tipo societário adotado;

- equipara-se ao nome empresarial, para efeitos de proteção, a denominação das sociedades simples

- firma ou denominação social, integrada pela palavra final "limitada" (art. 1158);

- a denominação social deve designar o objeto da sociedade, sendo nela permitido figurar o nome de um ou mais sócios (§ 2º do art. 1158)

- denominação social, acompanhada das expressões "sociedade anônima" ou "companhia", vedada a utilização desta última ao final (art. 3º, Lei nº 6.404/76)
Poder Decisório/
Fiscalizador
- decisão unânime dos sócios (art. 999) - Assembléia de Sócios obrigatória se o nº de sócios for superior a 10 ou se assim previsto no Contrato Social; e/ou

- Reunião de Sócios - se assim previsto no Contrato Social (art. 1072);

- Conselho Fiscal - existência facultativa (art. 1066);

- não será necessária reunião ou assembléia quando todos os sócios decidirem por escrito, sobre a matéria (§ 3º do art. 1072)

- Assembléia Geral (art. 121 de Lei nº 6.404/76);

- Conselho de Administração (existência facultativa, exceto naquelas de capital autorizado) (art. 140 da Lei nº  6.404/76);

- Diretoria (art. 143 da Lei nº 6.404/76);

- Conselho Fiscal (funcionamento

Administração - a administração cabe individualmente a cada um dos sócios, exceto se o contrato social dispuser de outra forma (art. 1013);

- se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos (§ 1º do art. 1013);

- são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do Contrato Social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios (art. 1019);

- são revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio (§ único do art. 1019)

- incumbe a uma ou mais pessoas, designadas no Contrato Social ou em ato separado (art. 1060);

- a administração atribuída no Contrato a todos os sócios não se estende aos que posteriormente adquiram esta qualidade;

- faculta-se a administração a não sócios, se assim estabelecido no Contrato Socail (art. 1061);

- prazo de 10 dias para que se requeira junto ao registro competente: Investidura de administrador designado em ato separado e cessação do cargo de administrador (§ 2º do art. 1062);

- a renúncia de administrador torna-se eficaz em relação a terceiros após registro e publicação (§ 3º do art. 1063);

- o exercício do cargo cessa pela destituição em qualquer tempo ou pelo término do prazo (art. 1063);

facultativo) (art. 161 da Lei nº 6.404/76)

- Conselho de Administração (existência facultativa, exceto naquelas de capital autorizado); e/ou

- Diretoria

Quorum de Deliberação - todas as modificações do Contrato Social que tenham por objeto matérias indicadas no art. 997 do C. Civil dependem da unanimidade de votos;

- as demais podem ser deliberadas por maioria absoluta de votos, contados conforme o valor das quotas de cada um, desde que o Contrato Social não exija unanimidade (art. 999);

- em caso de empate,prevalece a decisão sufragada pelo maior número de sócios e, se o mesmo persistir, decidirá o juiz (§ 2º do art. 1010)

- ¾ do capital para alteração contratual, incorporação, fusão, dissolução da Sociedade ou cessação de seu estado de liquidação;

- mais da metade do capital para modo de remuneração de administradores e pedido de concordata;

- 3/4 do capital para eleição de administrador sócio no contrato e mais da metade do capital se nomeado em ato Separado;

- unanimidade do capital para eleição de administrador não sócio se o mesmo não estiver integralizado e 2/3 do capital, caso o mesmo esteja totalmente integralizado (art. 1076);

- 2/3 do capital para destituição de administrador sócio no contrato e mais da metade do capital se nomeado em ato separado (§ 1º do art. 1063);

- maioria de votos dos presentes, nos demais casos, salvo disposição legal ou contratual diversa (art. 1076);

- nenhum sócio pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente § 2º do art. 1074)

- as deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei ou no Estatuto, são

tomadas por maioria absoluta de votos (art. 129 da Lei nº 6.404/76)

Responsabilidade dos Sócios - o Contrato deve indicar se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 997);

- se os bens da sociedade forem insuficientes para o pagamento de suas dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1023);

- os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, somente depois de executados os bens sociais (art. 1024);

- o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão (art. 1025)

- a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente

pela integralização do capital social (§ 1º do art. 1055);

- as deliberações infringentes à Lei e ao Contrato tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a aprovaram; as demais vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (§ 5º do art. 1072 e art. 1080)

- a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 10 da Lei nº 6.404/76)
Capital Social - representado por quotas, de valor igual ou desigual, sendo admitida a contribuição dos sócios em serviços (art. 997) - representado por quotas, iguais ou desiguais (art. 1055);

- vedada a contribuição dos sócios que consista em prestação de serviços (§ 2º do art. 1055);

- pode ser aumentado desde que já integralizadas as quotas, estando expressamente previsto o direito de preferência prazo de 30 dias (art. 1081);

- redução do capital para restituição aos sócios sujeita-se ao prazo de 90 dias para oposição dos credores (contados da publicação do ato de sua deliberação), findo o qual pode tornar-se eficaz (art. 1082 e § 1º do art. 1084)

- representados por ações, ordinárias e/ou preferenciais (art. 15 da Lei nº 6.404/76);

- exigência de integralização mínima de 10% do capital subscrito no ato da constituição;

- a avaliação dos bens conferidos será feita por 3 peritos ou empresa especializada, e os avaliadores e o subscritor respondem perante a sociedade, seus acionistas e terceiros pelos danos causados (art. 8º da Lei nº 6.404/76);

- pode ser aumentado desde que já integralizados, no mínimo , ¾, estando expressamente previsto o direito de preferência prazo de 30 dias (arts. 166 e 170 da Lei nº 6.404/76);

- redução do capital para restituição aos sócios sujeita-se ao prazo de 60 dias para oposição dos credores (contados da publicação do ato de sua deliberação), findo o qual pode tornar-se eficaz (art. 174 da Lei nº 6.404/76)

Cessão de Participação - produz efeitos perante a sociedade e terceiros mediante o consentimento dos demais sócios e modificação do contrato social (art. 1003);

- responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de 2 anos, contados da averbação da alteração contratual (§ único do art. 1003)

- na omissão do Contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (art. 1057) - o Estatuto pode impor limitação à circulação das ações, desde que as regule minuciosamente e não impeça sua negociação (art. 36 da Lei nº 6.404/76);

- responsabilidade solidária dos cedentes e cessionários pelo pagamento das prestações que faltarem para integralização das ações transferidas, pelo prazo de 2 anos, contados da transferência (art. 108 da Lei nº 6.404/76)

Responsabilidade dos Administradores - responsabilidade dos sócios/administradores por voto de interesse contrário ao interesse social (§ 3º do art. 1010);

- responsabilidade do administrador nomeado por instrumento em separado, pessoal e solidária com a sociedade, pelos atos por ele praticados antes da averbação do correspondente ato de nomeação (art. 1012);

- responsabilidade do administrador perante a sociedade pela prática de operações quando o mesmo sabia, ou devia saber, que estava agindo em desacordo com a maioria (§ 2º do art. 1013);

- responsabilidade solidária dos administradores perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de suas funções (art. 1016);

- obrigação de prestação anual de contas dos administradores aos sócios (art. 1020)

- conforme determinação das regras supletivas previstas para a sociedade simples (art. 1053) - o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, exceto se proceder, dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo, ou ainda mediante violação da Lei ou do Estatuto (art. 158 da  Lei nº 6.404/76)
Livros Societários - não há previsão legal exigindo tais livros - Livro de Atas da Administração (art. 1062);

- Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (art. 1067);

- Livro de Atas da Assembléia (art. 1075, § 1º)

- aqueles previstos no art. 100 da Lei nº 6.404/76.
Participação nos Lucros/dividendos - salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas; mas aquele cuja contribuição consista em serviços somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas (art. 1007); - é nula cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1008);

- a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios implica na administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1009)

- os sócios são obrigados a repor os lucros e quantias retiradas a qualquer título, ainda que autorizados pelo Contrato, caso sua distribuição se dê com prejuízo do capital (art. 1059) - compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, observadas as disposições legais e estatutárias (art. 132 da Lei nº 6.404/76);

- a distribuição de dividendos com inobservância das disposições legais implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à sociedade as importâncias distribuídas. Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos recebidos de boa fé (art. 201 da Lei nº 6.404/76)

Publicações - não há previsão legal para essa exigência - obrigatoriedade de publicação do anúncio de convocação para Assembléias de Sócios (exceto em casos de presença totalitária ou declaração expressa de todos os sócios quanto à ciência do local, data, hora e ordem do dia) (art. 1072) - obrigatoriedade da publicação de editais de convocação para Assembléias (exceto em casos de presença totalitária), Atas das Assembléias e das Reuniões do Conselho de Administração destinadas a produzir efeitos perante terceiros ou que contenham eleição de administradores, observadas as exceções previstas em lei para as sociedades com menos de 20 acionistas e PL inferior e R$ 1 milhão (art. 124, § 5º do art. 134, § único do art. 142 e art. 294 de Lei nº 6.404/76
Retirada/Exclusão do sócio - exclusão de sócio apenas por via judicial, por iniciativa da maioria dos sócios de descumprimento da obrigação de integralizar o capital social (art. 1030);

- a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais, por 2 anos (art. 1032)

- admitida a exclusão de sócio por justa causa (atos de inegável gravidade), desde que haja previsão contratual neste sentido (art. 1085)

- exclusão de sócio falido ou que tenha tido sua quota liquidada por credor em processo de execução (§ único do art. 1.030);

- podem os demais sócios transferir para si ou para   terceiros as quotas do sócio remisso (art. 1058);

- a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais, por 2 anos (art. 1032)

- direito da Sociedade de determinar a venda de ações do acionista em mora em leilão especial, na Bolsa (§ 2º do art. 107 da Lei nº 6.404/76; - suspensão do exercício dos direitos do acionista pelo não cumprimento das obrigações impostas por lei ou estatuto (art. 120 da Lei nº 6.404/76)
Pluralidade de Sócios - admitida a falta de pluralidade de sócios pelo prazo máximo de 180 dias (IV do art. 1033) - conforme determinação da regra supletiva prevista para a sociedade simples - admitida a falta de pluralidade de acionista até a Assembléia Geral Ordinária do ano subseqüente (§ 4º do art. 107 da Lei nº 6.404/76)
Dissolução A sociedade dissolve-se:

- pelo vencimento do prazo de duração;

- pelo consenso unânime dos sócios;

- pela deliberação da maioria absoluta dos sócios;

- pela falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias;

- pela extinção, na forma da Lei, de autorização para funcionar (art. 1044)

A sociedade dissolve-se:

- pelo vencimento do prazo de duração;

- pelo consenso unânime dos sócios;

- pela deliberação da maioria absoluta dos sócios;

- pela falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de 180 dias;

- pela extinção, na forma da Lei, de autorização para funcionar (art. 1087)

A companhia se dissolve:

- de pleno direito;

- por decisão judicial; - por decisão da autoridade administrativa competente (art. 206 da Lei nº 6.404/76)

10. NOME EMPRESARIAL

Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, para o exercício de empresa, observando-se o seguinte:

I - equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações;

II - o empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade;

III - a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura;

IV - a sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações";

V - a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação;

VI - a sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

10.1 - Sociedade Limitada

Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integrada pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura, observando-se que:

I - a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social;

II - a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios;

III - a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

10.2 - Sociedade Anônima

A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

10.3 - Proteção ao Nome Empresarial

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

O uso exclusivo do nome estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

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