FALÊNCIA DA SOCIEDADE
Responsabilidade Do Sócio

Sumário

1. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE

Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais são atingidos pela falência da sociedade, mas ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida (art. 5º da Lei nº 7.661/45).

1.1 - Sócio De Responsabilidade Limitada

Os sócios são obrigados a contribuir para o pagamento dos credores da sociedade até o montante total do capital social. Assim ficam obrigados a integralizar as ações ou quotas que subscreveram para o capital, independentemente de quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas nos estatutos ou no contrato social que dificulte ou impeça que seja exigida a integralização do capital social a contribuir para o pagamento dos credores da sociedade (art. 50 da Lei nº 7.661/45).

Em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas. Assim também serão obrigados os sócios a repor os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato, uma vez verificado que tais lucros, valores ou quantias foram distribuídos com prejuízo do capital realizado (art. 9º do Decreto nº 3.708/19).

Assim, no processo de falência, o síndico pede que cada sócio efetue a realização de seu quinhão e, se necessário, dos quinhões dos demais, isto é, do que faltar para a integralização total do capital social.

Essa realização, de responsabilidade dos sócios, pode ocorrer amigavelmente ou por meio de ação proposta pelo síndico, sem que seja necessário provar a insuficiência do ativo da sociedade.

1.2 - Sócio De Responsabilidade Ilimitada

O sócio de responsabilidade ilimitada, em caso de falência, responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade. Desta forma, para assegurar essa garantia legal aos credores, o síndico procede à arrecadação dos bens particulares do sócio solidário ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas (art. 71 da Lei nº 7.661/45).

Não se compreendem na falência e portanto são inarrecadáveis os bens absolutamente impenhoráveis.

Nota: O artigo 649 do Código de Processo Civil relaciona os bens absolutamente impenhoráveis:

"Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VII - as pensões, as tenças ou os montepios, recebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

VIII - os materiais necessários para as obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário."

A arrecadação dos bens alcança, inclusive, os bens do sócio que tenha se retirado da sociedade há menos de dois anos, caso não tenham sido pagas as obrigações sociais existentes ao tempo de sua retirada, até a data da declaração da falência (§ único do art. 5º da Lei nº 7.661/45).

Antes desse prazo, os bens do sócio podem estar imunes à arrecadação, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) se os credores da sociedade houverem consentido expressamente na retirada;

b) se houver novação das dívidas contraídas até a saída;

c) se os credores, apesar de terem conhecimento da saída do sócio, continuarem a confiar na sociedade, o que se presume quando há conclusão de novos negócios que envolvam o crédito.

2. RETIRADA DO SÓCIO

De acordo com o artigo 51 da Lei de Falências, quando o sócio de responsabilidade limitada se retira da sociedade e desta recebe o valor com que contribui para a formação do aumento do capital social, continua responsável, no limite do que recebeu, pelas obrigações contraídas até a data de sua retirada.

A responsabilidade do sócio quotista cessa se a falência sobrevier dois anos ou mais após sua retirada, quer seja ela espontânea ou forçada, prazo esse que começa a ser contado da data da alteração contratual, caso o arquivamento desta tenha sido tempestivamente requerido à Junta Comercial, isto é, dentro de 30 dias. No caso do pedido de arquivamento ser encaminhado fora do prazo, o termo inicial será o da data do despacho que determinar o arquivamento (caput do art. 51 da Lei nº 7.661/45 e art. 39 da Lei nº 4.726/65).

Cessa a responsabilidade do sócio, ainda que não tenha transcorrido o prazo de dois anos de sua saída da empresa, se ocorrer um dos seguintes eventos:

a) se os credores houverem concordado expressamente com a retirada do sócio;

b) se forem contratadas novas obrigações em substituição às anteriores;

c) se os credores continuarem confiando na sociedade apesar da saída do sócio, confiança que se presume pela realização de novos negócios a crédito.

3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE

Os sócios-gerentes das sociedades por quotas de responsabilidade limitada respondem com o seu patrimônio pessoal pelo excesso de mandato e pela prática de atos de gestão contrários à lei ou que violam o contrato social.

A responsabilidade solidária e ilimitada dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, quanto aos atos praticados, ou em relação a todas as obrigações sociais, conforme o caso, será apurada no próprio juízo da falência mediante ação com procedimento ordinário, com verificação de documentos, perícias, etc.

4. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

A responsabilidade patrimonial do sócio da sociedade falida finda com a prescrição e em decorrência das causas extintivas das obrigações da própria sociedade, relacionadas nos arts. 134 e 135 da Lei nº 7.661/45, ou seja:

a) a prescrição relativa às obrigações do falido;

b) o pagamento;

c) a novação dos créditos com garantia real;

d) rateio de mais de 40%, depois de realizado o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir o mínimo legal;

e) decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o sócio-gerente da sociedade falida não tiver sido condenado por crime falimentar;

f) decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência, se o sócio-gerente tiver sido condenado à pena de detenção por crime falimentar.

Ocorrendo a prescrição ou extintas as obrigações, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de todas as suas obrigações, e, cessada a responsabilidade principal, cessa-se também a solidária.

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