RESTRIÇÕES
E IMPEDIMENTOS
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FUNDAMENTO
LEGAL
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EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência
à saúde, salvo através de doações
de organismos internacionais vinculados à Organização
das Nações Unidas, de entidades de Cooperação
Técnica e de Financiamento e Empréstimos.
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Constituição
da República de 1988: art. 199, parágrafo 3o,
e Lei no
8.080, de 19.09.90, art. 23 e parágrafos.
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EMPRESA DE NAVEGAÇÃO
DE CABOTAGEM
Somente brasileiro
poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação
de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por
cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão
pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração
deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou
a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.
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Constituição
da República de 1988: art. 178, Parágrafo único;
EC no 7/95; e Decreto-lei
no 2.784, de 20.11.40: art. 1o,
alíneas "a" e "b" e art. 2o.
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EMPRESA JORNALÍSTICA
E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos
quais caberão a responsabilidade por sua administração
e orientação intelectual. É vedada a participação
de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político
e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente
a brasileiros. Tal participação só se efetuará
através de capital sem direito a voto e não poderá
exceder a 30 % do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade
portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade
e a orientação intelectual e administrativa, em empresas
jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de
sons e imagens.
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Constituição
da República de 1988, arts. 12, § 1o, e 222
e §§ e Decreto no
70.436 de 18.04.72, art. 14, § 2o, inciso I.
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EMPRESA DE SERVIÇO
DE TV A CABO
A Empresa de Serviço
de TV a cabo deverá ter sede no Brasil e cinqüenta e um
por cento do seu capital votante deverá pertencer a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades com
sede no país, cujo controle pertença a brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos.
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Lei no
8.977, de 06.01.95, art. 7o, incisos I e II
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EMPRESAS DE MINERAÇÃO
E DE ENERGIA HIDRÁULICA
A pesquisa e a lavra
de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica
somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros
ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País.
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Constituição
da República de 1998: art. 176, § 1o; EC no
6/95.
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EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE CARGA
A exploração
do transporte rodoviário de carga é privativa de transportadores
autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção,
e de pessoas jurídicas que tenham sede no Brasil. Pelo menos
quatro quintos do capital social, com direito a voto, deverão
pertencer a brasileiros e a direção e administração
caberá exclusivamente a brasileiros. Havendo sócio estrangeiro,
a pessoa jurídica será obrigatoriamente organizada sob
a forma de sociedade anônima, cujo estatuto social não
poderá contemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio
estrangeiro, além das garantias normais previstas em lei para
proteção dos interesses dos acionistas minoritários.
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Constituição
Federal de 1988: arts. 22, VII, e 178, EC no 7/95;
e Lei no
6.813, de 10.07.80: art. 1o, I a III, §§ 1o
e 2o..
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SOCIEDADE ANÔNIMA -
QUALQUER ATIVIDADE
O estrangeiro somente
poderá ser administrador, com visto permanente e membro de conselho
fiscal de sociedade anônima se residir no Brasil. A subsidiária
integral terá como único acionista sociedade brasileira.
Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de
comando do grupo, deverá ser brasileira.
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Lei no
6.404, de 15.12.76 com a nova redação dada pela Lei no
9.457, de 05.05.97: arts. 146, 162, 251 e 164, § 1o.
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EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS
A concessão
somente será dada à pessoa jurídica brasileira
que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital com direito
a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação
nos eventuais aumentos do capital social; a direção confiada
exclusivamente a brasileiros.
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Lei no
7.565, de 19.12.86: art. 181, incisos I a III
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EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA
EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
SONORA E DE SONS E IMAGENS
O capital da empresa
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira,
pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade
e orientação intelectual e administrativa caberão
somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas
do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis
a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.
EMPRESA DE MINERAÇÃO
A sociedade mercantil
de mineração deverá fazer constar expressamente
de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinqüenta e
um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a
administração ou gerência caberá sempre à
maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No
caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será
permitido o estabelecimento ou exploração das atividades
de mineração na faixa de fronteira. A administração
ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a
delegação de poderes, direção ou gerência
a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela
sociedade ou firma mercantil individual.
EMPRESA DE COLONIZAÇÃO
E LOTEAMENTOS RURAIS
Salvo assentimento
prévio do órgão competente, será vedada,
na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a : colonização
e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem
às atividades acima, deverão obrigatoriamente ter pelo
menos cinqüenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber
à administração ou gerência à maioria
de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes
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Lei no
6.634, de 02.05.79: art. 3o, I e III, e Decreto no
85.064, de 26.08.80, arts. 10, 15 e §§, 17, 18, 23 e §§.
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