MONTAGEM E INSTALAÇÃO
Máquina, Aparelho, Equipamento, Conjunto Industrial e Outro Produto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações de vendas de máquinas,
aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outro produto de qualquer natureza,
em que o contribuinte tenha assumido contratualmente a obrigação
de entregá-lo montado, poderão ser emitidas Notas Fiscais de simples
faturamento e Notas Fiscais de entrega da mercadorias na forma do artigo 126
do RICMS/SP. Vejamos a seguir quais os procedimentos a serem adotados.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
2.1 - Simples Faturamento
A importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, e quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese que será emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.
2.2 - Saídas Parciais de Mercadorias
Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.
O destaque do valor do imposto será de valor equiva-lente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
3. DEMONSTRATIVOS
O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das notas correspondentes às saídas parciais.
4. ESCRITURAÇÃO
A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.