HORTIFRUTIGRANJEIROS
Benefícios Fiscais

Sumário

1. ISENÇÃO

As operações interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, são isentas do imposto:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

b) bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

f) gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

h) nabiça e nabo;

i) ovos;

j) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

k) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) demais folhas usadas na alimentação humana.

1.1 - Nota Fiscal

Nesta hipótese deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal, sem destaque do imposto, consignando além dos demais requisitos a seguinte expressão: "ICMS isento conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00".

2. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos hortifrutigranjeiros beneficiados com a isenção.

3. DIFERIMENTO DO IMPOSTO

O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no tópico 1 com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes.

3.1 - Nota Fiscal

Nesta hipótese deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal, sem destaque do imposto, consignando além dos demais requisitos a seguinte expressão: "ICMS diferido conforme artigo 353 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)".

Fundamentos Legais: Arts. 36 do Anexo I e 353 do RICMS/SP

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