HORTIFRUTIGRANJEIROS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. ISENÇÃO
As operações interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, são isentas do imposto:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
b) bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
f) gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
h) nabiça e nabo;
i) ovos;
j) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
k) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) demais folhas usadas na alimentação humana.
1.1 - Nota Fiscal
Nesta hipótese deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal, sem destaque do imposto, consignando além dos demais requisitos a seguinte expressão: "ICMS isento conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00".
2. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos hortifrutigranjeiros beneficiados com a isenção.
3. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no tópico 1 com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes.
3.1 - Nota Fiscal
Nesta hipótese deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal, sem destaque do imposto, consignando além dos demais requisitos a seguinte expressão: "ICMS diferido conforme artigo 353 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00)".
Fundamentos Legais: Arts. 36 do Anexo I e 353 do RICMS/SP