DISPENSA E REDUÇÃO DE
JUROS
E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS
Prazos e Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Convênio ICMS nº 98/02 autorizou os Estados relacionados e o Distrito Federal a conceder a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002.
O Estado de São Paulo regulamentou estas disposições através do Decreto nº 47.067, de 10.09.02, publicado no DOE de 11.09.02 e disciplinou a aplicabilidade através da Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 12.09.02, DOE de 13.09.02.
O pagamento do débito fiscal nas condições do Decreto retromencionado implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.
Trataremos nesta edição sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que tenham débitos vencidos até o período de apuração mencionado.
2. DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2002
Ficam reduzidos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 2002 relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o débito, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido por guia própria.
Na hipótese do contribuinte já estar cumprindo um acordo de parcelamento, deverão ser mantidos os recolhimentos das parcelas nas datas estipuladas, até o mês imediatamente anterior ao recolhimento de qualquer parcela prevista nos subtópicos 2.1, 2.2 e 2.3.
2.1 - Parcela Única
Para o recolhimento de débito fiscal, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, decorrente de operação ou prestação realizada até 30 de junho de 2002, em parcela única o contribuinte deverá, por iniciativa própria e independente de requerimento, efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente por meio de guia de recolhimento - Gare-ICMS:
a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas calculados até essa data.
O disposto neste tópico aplica-se a autos de infração lavrados em relação aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
2.2 - Pagamento Parcelado
Poderá o contribuinte efetuar o recolhimento de débito fiscal atualizado monetariamente, relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, decorrente de operação ou prestação realizada até 30 de junho de 2002, em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas com redução de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a data do primeiro pagamento com vencimento em:
a) 30 de setembro de 2002;
b) 21 de outubro de 2002;
c) 20 de novembro de 2002;
d) 20 de dezembro de 2002;
e) 20 de janeiro de 2003;
f) 20 de fevereiro de 2003;
g) 20 de março de 2003;
h) 22 de abril de 2003.
O contribuinte deverá, por iniciativa própria e indepen-dente de requerimento, efetuar o pagamento do valor do débito por meio de guia de recolhimento - Gare -ICMS.
O disposto neste tópico aplica-se a autos de infração lavrados em relação aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
2.3 - Penalidades Pecuniárias
Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constantes de autos de infração lavrados sem exigência de imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela, até 20 de dezembro de 2002, por iniciativa própria e independente de requerimento, por meio de guia de recolhimento - Gare-ICMS.
3. CÁLCULO DO IMPOSTO ATRAVÉS DO POSTO FISCAL ELETRÔNICO
Para conhecimento do valor a ser pago o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico (pfe.fazenda.sp.gov.br), tendo validade o cálculo fornecido:
a) no mês de vencimento da parcela, se parcela única;
b) em setembro, no caso do pagamento parcelado na forma disposta no tópico 2.2.
3.1 - Impossibilidade do Cálculo
Na hipótese específica em que o cálculo não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico, o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (modelo Anexo I) protocolizado no Posto Fiscal a que se vincula ou na DA-4, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, Centro, São Paulo, exclusivamente para os casos de débitos inscritos de contribuintes da Capital.
O requerimento do cálculo do imposto, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído com cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com a procuração, quando for o caso, e com cópia da última decisão administrativa, se houver.
Nota: O Comunicado CAT nº 50/02 (Bol. INFORMARE nº 39/02) divulga a relação de postos fiscais especializados no atendimento a contribuintes para o cálculo de débitos de ICMS inscritos na dívida ativa.
3.1.1 - Parcela Única
Na hipótese de pagamento em parcela única o contribuinte deverá solicitar o calculo do imposto:
a) até 20 de setembro de 2002, no caso de pagamento em parcela única até 30 de setembro de 2002;
b) de 1º a 18 de outubro de 2002, no caso de pagamento em parcela única até 31 de outubro de 2002;
c) de 1º a 14 de novembro de 2002, no caso de pagamento em parcela única até 29 de novembro de 2002;
d) de 2 a 13 de dezembro de 2002, no caso de pagamento em parcela única até 20 dezembro de 2.002.
3.1.2 - Pagamento Parcelado
Na hipótese de pagamento parcelado o contribuinte deverá solicitar o cálculo do imposto até 20 de setembro de 2002.
3.1.3 - Penalidades Pecuniárias
Nos débitos exclusivamente de penalidades pecuniárias deverá ser solicitado o cálculo do imposto de 2 a 13 de dezembro de 2002.
3.2 - Cálculo do Imposto
O contribuinte deverá retirar o cálculo do valor do débito na mesma unidade em que o requisitou, indepen-dentemente de notificação:
a) até 27 de setembro de 2002, no caso do tópico 3.1.1, alínea "a";
b) até 29 de outubro de 2002, no caso do tópico 3.1.1, alínea "b"';
c) até 27 de novembro de 2002, no caso do tópico 3.1.1, alínea "c";
d) até 18 de dezembro de 2002, no caso do tópico 3.1.1, alínea "d";
e) até 27 de setembro de 2002, no caso do tópico 3.1.2;
f) até 18 de dezembro de 2002, no caso do tópico 3.1.3.
4. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO
4.1 - Débito Objeto de Parcelamento Rompido ou Débito Decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa
No caso de débito não inscrito na dívida ativa que tiver sido objeto de parcelamento rompido ou débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa, em qualquer fase, o contribuinte deverá, após recolhido o débito fiscal na forma do tópico 2, solicitar seu cancelamento, protocolizando o respectivo pedido (modelos Anexos II e III) no Posto Fiscal a que se vincula até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da Gare correspondente, com a devida autenticação mecânica;
b) planilha de cálculo do valor recolhido;
c) prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito;
d) procuração, quando for o caso.
4.1.1 - Autoridades Responsáveis
O pedido será encaminhado às seguintes autoridades que, à vista da regularidade do procedimento, determinarão o cancelamento do débito, devolvendo o expediente ou o processo à origem, para as providências pertinentes:
a) relativamente a débito não inscrito:
1) declarado e oriundo de saldo remanescente de parcelamento, o diretor da Diretoria de Informações da Secretaria da Fazenda, podendo delegar;
2) diverso do disposto na alínea anterior, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar a Chefe de Posto Fiscal ou a Chefe de Unidade Fiscal de Cobrança;
b) relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado chefe da unidade da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais correspondentes no âmbito de suas competências funcionais, podendo delegar.
4.2 - Débitos Dispensados de Solicitação de Cancelamento
Os recolhimentos efetuados na forma do tópico 2, mas não compreendidos entre aqueles cujo can-celamento dependerá do requerimento, serão processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciará a conferência dos mesmos e as anotações de liquidação na forma do Decreto nº 47.067/02, emitindo, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, a documentação necessária à extinção das execuções fiscais correspondentes.
4.2.1 - Extinção da Execução Fiscal
Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, não será extinta a execução fiscal correspondente se verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento de custas e de despesas processuais em aberto ou não desistiu de todas as defesas apresentadas ou dos recursos interpostos, indeferindo-se o requerimento de cancelamento de débito liquidado ou anulando-se as anotações eletrônicas de liquidação na forma do Decreto nº 47.067/02. Nesta hipótese, o recolhimento efetuado será considerado como pagamento parcial, com o prosseguimento da cobrança pelo saldo atualizado, já com a reincorporação dos juros e das multas.
5. CONSIDERAÇÕES
O recolhimento dos débitos fiscais:
a) deverá alcançar todos os itens dos débitos apurados por Auto de Infração e Imposição de Multa;
b) implica renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito, mesmo que apenas uma das parcelas previstas no item 2.2 seja paga;
c) se efetuado fora dos prazos fixados ou por valor inferior ao devido, ainda que referente a uma única parcela:
1) não liquida o débito, sendo considerado apenas como pagamento parcial do montante devido sem os descontos concedidos previstos no tópico 2, assim considerado o imposto corrigido monetariamente, juros de mora, multas moratória e punitiva, devidos até a data do pagamento parcial;
2) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido;
d) deverá ser antecipado quando o dia estipulado para vencimento recair em feriado ou quando não houver expediente bancário;
e) não se aplica a débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
5.1 - Pagamento de Custa e Verba Honorária
O recolhimento do débito inscrito e ajuizado com os benefícios previstos no Decreto nº 47.067/02 não dispensa o pagamento de custa e verba honorária, ficando esta limitada a 5% (cinco por cento) do valor do débito.
6. MODELOS DE REQUERIMENTO
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CÁLCULO
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal __________
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social RG/IE CPF/CNPJ Endereço completo Nº da CDA Nº do Parcelamento Nº da Execução Fiscal Vara/Comarca Nº do AIIM Referências
vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liquidação nos termos do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, apresentando os documentos exigidos em anexo.
ANEXO II
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO
DE DÉBITO LIQUIDADO
DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Procurador do Estado___________
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social RG/IE CPF/CNPJ Endereço completo Nº da CDA Nº da Execução Fiscal Vara/Comarca Nº do AIIM tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos no referido decreto, com a anotação de liquidação do débito fiscal.
Declarando-se o requerente estar ciente de que o cancelamento e a extinção da respectiva execução fiscal estão condicionados à inexistência de questionamento judicial ou pendência de defesas ou recursos interpostos, desde já junta ao presente comprovantes de recolhimento de custas e despesas processuais correspondentes à ação judicial, juntamente com os demais documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2002.
Pede Deferimento.
ANEXO III
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO
DE DÉBITO LIQUIDADO
DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA
(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ___________
Dados do Devedor:
Nome/Razão Social RG/IE CPF/CNPJ Endereço completo Referências Nº do Parcelamento Nº do AIIM tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos do Decreto nº 47.067, de 10 de setembro de 2002, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos no referido decreto, com a anotação de liquidação do débito fiscal.
Declarando-se o requerente estar ciente de que o pagamento do débito fiscal nas condições previstas no decreto acima referido implica em confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, junta ao presente os documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE nº 1/2002.
Pede Deferimento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.