ATIVO PERMANENTE
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
DO MESMO TITULAR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei Complementar nº 87/96, as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entrados a partir de 01 de novembro de 1996, dá ao estabelecimento o direito de creditar-se do valor do imposto integralmente, devendo o contribuinte preencher o controle de créditos do ativo permanente e efetuar os estornos na proporção das operações isentas ou não tributadas em cada período de apuração, respeitando-se as demais regras de lançamento e vedações.

Com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 102/00, estabeleceu-se que, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas entradas no estabelecimento do contribuinte, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, conforme regulamentado no art. 61, § 10 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.

Respeitando-se os critérios de apropriação dos créditos, na transferência de ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, no período de utilização dos créditos, pode o estabelecimento destinatário utilizar o saldo remanescente, desde que observe as regras de lançamento e vedações.

Abordamos a seguir sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo estabelecimento remetente e destinatário para a utilização do saldo remanescente do imposto, tanto para os bens adquiridos até 31.12.00, como também para os bens adquiridos após 01.01.01.

2. bens adquiridos até 31.12.00

Na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle de crédito de ativo permanente (Ciap, modelo "B") do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue:

a) o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

1) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$ ––––––––––", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redação original:

"§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.";

2) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

3) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle de crédito do ativo permanente (Ciap, modelo "B") anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº ––––, de –––/–––/–––.";

b) o estabelecimento destinatário do bem deverá:

1) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

2) adotar o controle de crédito do ativo permanente (Ciap, modelo "B") para efeito do estorno do crédito do imposto se os bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos e não tributados, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

O saldo remanescente é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem.

(Art. 4º da DDTT do RICMS/SP)

3. BENS ADQUIRIDOS APÓS 01.01.01

Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito, à razão de um quarenta e oito avos por mês, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

b) na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

c) a Nota Fiscal emitida na transferência do bem deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(§ 11 do art. 61 do RICMS/SP)

4. CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap destina-se ao controle do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente.

O Ciap deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento.

Poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos. O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o documento impresso (Ciap), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e às informações contidas em meio magnético.

(Art.1º, § 1º, item 2, §§ 3º e 4º da Portaria CAT nº 25/01)

4.1 - Estabelecimento Matriz em Outra Unidade da Federação

Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de Ciap adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.

(§ 5º do art. 1º da Portaria CAT nº 25/01)

5. ESCRITURAÇÃO DO CIAP

A escrituração do Ciap deverá ser feita:

a) até o dia seguinte ao da:

1) entrada do bem;

2) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

3) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso;

b) no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias do Ciap.

(Arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/01)

5.1 - Ciap (MODELO "B")

Para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2000, deverá, em continuação, ser utilizado o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", modelo "B", destinado à apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo permanente.

5.1.1 - Preenchimento

O preenchimento do Ciap, modelo "B", deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

a) campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1) Contribuinte: o nome ou razão social;

2) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

3) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

c) quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1) Fornecedor: o nome ou razão social;

2) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

4) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

5) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, do estorno proporcional à relação entre o total das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao Exterior, contendo os seguintes campos:

1) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

f) quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

1) Ano: o ano da ocorrência;

2) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

3) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem.

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

(Art. 4º da Portaria CAT nº 25/01)

5.2 - Ciap (Modelo "D")

Para os bens adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", modelo "D", destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente.

5.2.1 - Preenchimento

O preenchimento do Ciap, modelo "D", deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

a) campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes cam-pos:

1) Contribuinte: o nome ou razão social;

2) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

3) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

c) quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1) Fornecedor: o nome ou razão social;

2) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

4) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;

5) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:

1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

2) a data da ocorrência do evento;

f) quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao Exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito:

1) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2) Fator: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3) Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto, que é o valor relativo à aquisição do bem, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito.

(Art. 5º da Portaria CAT nº 25/01)

5.3 - Modelo do Ciap

5.3.1 - Ciap (Modelo "D")

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO D

Nº de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

 

Contribuinte

Inscrição

Bem

2 - ENTRADA

Fornecedor

Nº da Nota Fiscal

Nº do LRE

Folha do LRE

Data da Entrada

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal

Modelo

Data da Saída

4 - PERDA OU BAIXA

Tipo do Evento

Data

5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO

1º ANO

2º ANO

3º ANO

4º ANO

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

10º

   

10º

   

10º

   

10º

   

11º

   

11º

   

11º

   

11º

   
12º     12º     12º     12º    

5.3.2 - Ciap (Modelo "B")

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO B
Nº de ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte Inscrição
Bem

2 - ENTRADA

Fornecedor Nº da Nota Fiscal
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Crédito

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal Modelo Data da Saída

4 - ESTORNO MENSAL

1º ANO

2º ANO

3ºANO

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

           
           
           
           
           
           
           
           
           
10º     10º     10º    
11º     11º     11º    
12º     12º     12º    

4º ANO

5º ANO

5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA

Mês

Fator

Valor

Mês

Fator

Valor

Ano

Fator

Valor

           
           
           
           
           
         
       
       
       
10º     10º    
11º     11º    
12º     12º    

 

Índice Geral Índice Boletim