ASSUNTOS DIVERSOS
LIXO HOSPITALAR

RESUMO: A presente legislação traz os procedimentos aplicados em relação à coleta e cadastramento dos estabelecimentos que possuem lixo hospitalar.

LEI COMPLEMENTAR CMF Nº 054, de 30.10.02
(DOM de 30.10.02)

Estabelece procedimentos relativos ao lixo hospitalar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Iniciais

Art. 1º - É considerado Lixo Hospitalar, todo lixo produzido por Hospitais, maternidades, clínicas, pronto-socorros, ambulatórios ou quaisquer outros estabelecimentos de Prestação de Serviços e de atendimento à saúde, capazes de produzir resíduos sólidos de agentes patológicos.

Parágrafo único - São considerados grandes produtores de lixo hospitalar, os seguintes estabelecimentos:

a - hospitais;

b - maternidades;

c - clínicas;

d - prontos-socorros;

e - sanatórios;

f - ambulatórios;

g - necrotérios;

h - laboratórios;

i - clínicas veterinárias;

j - bancos de sangue; e

k - institutos médicos legais.

Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o "caput" do artigo anterior, deverão promover a entrega do material para a coleta, devidamente embalado e armazenado, conforme o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º - A coleta do lixo hospitalar é de competência do Órgão Municipal responsável pela limpeza urbana.

Parágrafo único - O Estabelecimento produtor de Lixo Hospitalar poderá requerer à Prefeitura, dispensa da entrega do material, se comprovar que dará definição final adequada, após aprovação pelo Poder Público.

Art. 4º - Os estabelecimentos a que se refere o Art. 1º, deverão inscrever-se no Cadastro de Estabelecimentos de Lixo Hospitalares.

Art. 5º - No ato da inscrição deverá ser indicado um representante do Estabelecimento que atuará como gerente do Lixo Hospitalar, ficando responsável, além da observância no contido nesta Lei, de manter os contatos junto aos órgãos municipais, imprescindíveis a efetiva aplicação da presente Lei Complementar.

Art. 6º - Classificam-se o Lixo Hospitalar em:

I - Geral - aqueles compostos de materiais não sépticos, tais como cinzas e escórias resultantes de incineração, resíduos provenientes de unidades administrativas, resíduos de preparo de alimentos e resíduos de limpeza e conservação externas;

II - Especial - aqueles compostos de material sépticos, tais como objetos cortantes e perfurantes, restos dos centros obstetrícia, resíduos sólidos resultantes da manipulação de pacientes, fragmentos de tecido provenientes das Unidades dos centros cirúrgicos, restos de laboratórios, de resíduos patológicos, humanos ou não.

CAPÍTULO II
Do Acondicionamento

Art. 7º - Os resíduos de que trata a presente Lei, deverão ser acondicionados em sacos próprios, de cor avermelhada e com a inscrição "Lixo Hospitalar", além de espessura estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ou em recipientes sólidos, contendo as mesmas inscrições.

Parágrafo único - O saco a que se refere o "caput" do presente artigo, deverá ser seguramente amarrado, assim que estiver 2/3 (dois terços) cheio e, se necessário, deverá ser feito empacotamento duplo.

Art. 8º - Os resíduos materiais cortantes ou perfurantes, vidros e garrafas, devem ser armazenados em recipientes de paredes rígidas, destampados e sem líquido em seu interior.

Art. 9º - Receberão tratamento adequado de esterilização e/ou desinfecção, todo Lixo Hospitalar Especial.

CAPÍTULO II
Do Armazenamento

Art. 10 - O estabelecimento produtor Lixo Hospitalar, fica obrigado a destinar área própria para armazenamento do mesmo.

Parágrafo único - O local destinado à armazenagem do lixo hospitalar, deverá ser mantido asseado e desinfetado.

Art. 11 - Em se tratando de Estabelecimentos tidos como grandes produtores de Lixo Hospitalar, de que trata o Parágrafo Único, do Art. 1º, a área destinada à armazenagem deverá ser coberta, fechada e ventilada, com assoalhos e paredes em pisos cerâmicos, com freqüentes serviços de limpeza e desinfecção com produtos químicos adequados.

Art. 12 - Quando se tratar de Estabelecimentos localizados em construções verticais de uso misto (comercial-residencial), o Lixo Hospitalar deverá ser armazenado para coleta especial, separadamente do lixo comum, devendo o transporte dos sacos ser feito fora dos horários de expediente e em elevador de serviço.

Art. 13 - Fica expressamente vedado colocar Lixo Hospitalar para coleta, em local de acesso público.

Art. 14 - É defeso, expressamente, a reciclagem de Lixo Hospitalar, para qualquer aproveitamento.

CAPÍTULO IV
Da Incineração

Art. 15 - Os Estabelecimentos produtores de grandes quantidades de Lixo Hospitalar deverão dispor de incineradores com capacidade adequada as suas necessidades.

Art. 16 - Caberá ao Órgão Municipal competente, julgar a conveniência, ou não, de autorização para instalação de incineradores em outros Estabelecimentos produtores de Lixo Hospitalar.

Art. 17 - Todos os incineradores deverão ser operados e mantidos com observância das normas federais, estaduais e municipais, relativamente à proteção ambiental.

Art. 18 - Todo Estabelecimento produtor de grande quantidade de Lixo Hospitalar que, por problemas técnicos insuperáveis, não puderem dispor de incineradores, poderão requerer dispensa de seu uso do órgão Municipal responsável pela limpeza pública, mediante fundamentado Requerimento, que avaliará sua conveniência ou não.

Parágrafo único - Os Estabelecimentos a que se refere o "caput" do presente artigo, após concessão do requerido, passarão a observar o constante nesta Lei Complementar, relativamente a normas de entrega para coleta.

CAPÍTULO V
Do Destino Final

Art. 19 - O órgão municipal responsável pela limpeza pública fica responsável pela coleta e destinação final em local próprio, do Lixo Hospitalar, ressalvados os do Art. 17, da presente Lei Complementar.

Art. 20 - O órgão municipal responsável pela limpeza urbana deverá dotar o veículo coletor de compartimento especial, destinado a receber somente Lixo Hospitalar, no seu transporte ao local de incineração.

Art. 21 - Os veículos de que trata o artigo anterior, deverão ter cor diferenciada da frota utilizada para coleta de lixo comum.

Art. 22 - O Lixo Hospitalar deverá ser coletado com freqüência e seguindo rota que atenda as necessidades dos Estabelecimentos cadastrados.

Art. 23 - Ao órgão municipal responsável pela limpeza urbana fica defeso à coleta de sacos que não atendam as exigências desta Lei, principalmente mal fechados e com escorrimentos externos.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" do presente artigo, o órgão municipal responsável pela limpeza pública poderá, em defesa da saúde pública, proceder ao correto acondicionamento, cobrando do Estabelecimento responsável, as despesas efetuadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis no caso.

CAPÍTULO VI
Das Atribuições do órgão da limpeza pública

Art. 24 - Ao órgão municipal responsável pela limpeza pública, caberá:

I - possibilitar treinamento adequado aos seus servidores, propiciando-lhes os mínimos riscos na execução dos serviços;

II - fazer, periodicamente, exames médicos no seu pessoal responsável por este serviço, observando normas sanitárias nacionais e internacionais; e

III - prover ao pessoal responsável por este serviço, de roupas especiais, brancas, além de responsabilizando-se por sua lavagem e desinfecção diárias, ao final de cada turno;

IV - determinar, diariamente, a lavagem dos veículos utilizados no transporte do Lixo Hospitalar, bem como os equipamentos utilizados na execução do serviço; e

V - dispor, no aterro sanitário, o Lixo Hospitalar em separado do domiciliar.

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização e Penalidades

Art. 25 - A fiscalização dos Estabelecimentos produtores de Lixo Hospitalar caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde e à Empresa Municipal de limpeza pública, aos quais compete:

I - identificar-se, quando no exercício da função, através de credencial próprio;

II - proceder a fiscalização e lavratura de Notificações, Intimações, Autos de Infração e outros necessários à instauração de processo Administrativo; e

III - sugerir a interdição do Estabelecimento.

Art. 26 - Qualquer infração a disposição desta Lei Complementar, é passível de:

I - advertência por escrito;

II - multa; e

III - interdição.

Art. 27 - No caso de advertência por escrito, conceder-se-á prazo máximo de 5 (cinco) dias ao contribuinte, para defesa.

Parágrafo único - A defesa de que trata o "caput" do presente artigo, será protocolado pelo interessado no Protocolo Geral da Secretaria da Administração.

Art. 28 - As multas impostas na conformidade da presente Lei Complementar, não pagas em época própria, ficam sujeitas à correção monetária e acréscimos de juros moratórios, de acordo com a legislação tributária do Município.

Art. 29 - A advertência por escrito será aplicada quando:

I - não houver o Estabelecimento se inscrito no Cadastro de Estabelecimentos Produtores de Lixo Hospitalar;

II - armazenar inadequadamente o Lixo Hospitalar;

III - operar incorretamente os incineradores, ou em desacordo com as normas de proteção ambiental;

IV - manejar ou acondicionar o Lixo Hospitalar em desacordo com o estabelecido nesta Lei Complementar; e

V - entregar o material para coleta sem atender ao corretamente o disposto na presente Lei Complementar.

Art. 30 - Persistindo a prática da infração, mesmo após advertência por escrito, será aplicado multa no valor de 300 (trezentas) à 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, conforme a gravidade da infração.

§ 1º - A multa será aplicada em dobro, progressivamente, em caso de reincidência.

§ 2º - Considera-se reincidência, nova violação do mesmo dispositivo legal.

Art. 31 - O pagamento da multa não sana a infração, ficando o Estabelecimento infrator na obrigação de regularizar e corrigir a irregularidade.

Art. 32 - Dar-se-á Interdição do Estabelecimento, em caso de ameaça eminente à saúde pública, independentemente de Auto de Infração.

Art. 33 - A Advertência de que tratam os Incisos I a V, do Art. 29, será aplicada por fiscais da Secretaria de Urbanismo e Serviço Público - SUSP.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Art. 34 - Para efeito do disposto nesta Lei, aplicar-se-á os procedimentos administrativos previsto no Código de Posturas do Município (Lei nº 1.224/74).

Art. 35 - O titular do órgão responsável pela instauração do Inquérito Administrativo, será o responsável, em primeira instância, para julgar as infrações à presente Lei Complementar e, o Prefeito Municipal, em segunda Instância.

Art. 36 - Os Estabelecimentos produtores de Lixo Hospitalar terão o prazo de 15 (quinze) dias, à contar da publicação da presente Lei para efetivar sua inscrição no Cadastro de que trata o Art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 37 - O órgão municipal responsável pela limpeza urbana, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adaptar sua frota às exigências dos Arts. 20 e 21, da presente Lei Complementar.

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação revogando-se a Lei nº 3.549, de 23.04.91.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 30 de outubro de 2002.

Vereador Jaime Tonello
Presidente

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