ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - ATENDIMENTO AO PÚBLICO
RESUMO: A presente Lei fixa normas de atendimento ao público nas agências bancárias.
LEI CMF Nº 699, DE 27.05.02
(DOM de 28.05.02)
Fixa normas de atendimento ao público pelas agências bancárias no município de Florianópolis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º - Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados prolongados, ou após os mesmos.
§ 2º - As agências bancárias ficam obrigadas a informar aos seus usuários, em cartaz visível, fixado na entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição dos usuários.
Art. 2º - No caso de maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, doze assentos com encosto.
Art. 3º - Não prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º - O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração cometida;
III - a ocorrência de 05 (cinco) multas em apenas um dia ou o somatório de 30 (trinta) multas no mês, implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento daquele estabelecimento bancário.
Parágrafo único - O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretária Municipal de Finanças, ou à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara ou ao PROCON.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 27 de maio de 2002.
Vereador Jaime Tonello
Presidente