ASSUNTOS
DIVERSOS
UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL VEICULAR
RESUMO: As providências a serem adotadas pelos proprietários que desejem utilizar gás natural veicular em seus automóveis são as estabelecidas na Portaria a seguir transcrita.
PORTARIA DETRAN/ASJUR Nº
44, DE 30.04.02
(DOE de 06.06.02)
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, POR SEU DIRETOR-GERAL, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 124, incisos IV e V, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 8º da Resolução nº 25/98 do CONTRAN;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro e licenciamento de veículos neste Estado.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios para o registro no Estado dos veículos transformados e fabricados para o uso do combústivel Gás Natural Veicular - GNV, de forma partilhada com combustível convencional;
CONSIDERANDO que a alteração das características de veículos envolve não só a segurança veicular, como também a segurança das pessoas, objetivo fundamental do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de haver o reconhecimento por parte do Detran/SC dos organismos de inspeção e empresas conversoras e transformadoras de motores,
RESOLVE:
Art. 1º - As providências a serem adotadas pelos proprietários que desejarem utilizar Gás Natural Veicular - GNV - em seus veículos são os seguintes:
I - solicitar ao DETRAN/SC, através do órgão de trânsito local, autorização para a alteração de característica, antes da realização da transformação;
II - encaminhar o veículo para a transformação em oficina devidamente credenciada junto ao INMETRO e ao DENATRAN e reconhecida pelo DETRAN/SC, com as Especificações Técnicas RTQ33 (Regulamento Técnico de Qualidade);
III - convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo de Inspeção Credenciado - OIC pelo INMETRO, homologado pelo DENATRAN e devidamente reconhecido pelo DETRAN/SC, portando a Autorização para Alteração de Características e a nota fiscal da realização do serviço, para a obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, com as especificações técnicas RTQ 37;
IV - de posse do Certificado de Segurança Veicular - CSV, o proprietário deverá reapresentar o veículo ao órgão de trânsito local, para o registro da alteração de combustível;
V - regsitrada a referida alteração, o proprietário retornará ao Organismo de Inspeção Credenciado - OIC - para colocação, no pára-brisa do veículo, do selo que permitirá o abastecimento, conforme modelo do anexo I desta Portaria, com o número do Certificado de Segurança Veicular-CSV e a data da emissão deste, com as dimensões de 6 cm X 6 cm (seis centímetros) com fundo vermelho e letras brancas;
§ 1º - Competirá à oficina reconhecida pelo Detran/SC formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima, condição obrigatória para a realização do teste que resultará na obtenção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, previsto no inciso III, do artigo 1º, desta Portaria.
§ 2º - Realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o veículo, para o deslocamento até o Organismo de Inspeção Credenciado - OIC, bem como para o retorno à oficina, deverá portar placas verdes de experiência e rótulo de advertência.
§ 3º - O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras pretas, com as dimensões de 30cm X 30cm (trinta centímetros), conforme o anexo II, que é parte integrante desta Portaria, com os seguintes dizeres: "TESTE - GÁS NATURAL VEICULAR", com a identificação da empresa transformadora e o número do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT.
§ 4º - Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo.
Art. 2º - Os veículos que forem apresentados aos órgãos locais de trânsito do DETRAN/SC (CIRETRAN) para alteração do combústivel sem terem solicitado previamente a autorização referida no inciso I, do artigo 1º, da presente Portaria, terão seu registro negado, devendo, obrigatoriamente, seguir o disposto no artigo anterior.
Art. 3º - O DETRAN/SC comunicará ao INMETRO e ao DENATRAN, para as providências administrativas cabíveis, os casos de expedição de Certificados de Segurança Veicular, pelos Organismos de Inspeção Credenciado, sem a devida autorização prevista no inciso I, do artigo 1º desta Portaria, devendo, ato contínuo, adotar as providências pertinentes à responsabilização administrativa.
§ 1º - Caberá ao órgão de trânsito local informar ao DETRAN/SC a placa do veículo e o Organismo de Inspeção que se enquadrou na situação prevista neste artigo.
§ 2º - Serão auditados, mensalmente, através de relatório gerencial, os processos que contenham transformação para este tipo de combustível.
Art. 4º - As transformações para o uso do Gás Natural Veicular, realizadas antes da vigência desta Portaria, ocasionarão restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos, a qual somente será retirada após cumpridas as exigências previstas no inciso III do art. 1º desta Portaria, para que o Departamento tenha condições de investigar e dar garantias aos usuários de que o veículo circulará com segurança.
Art. 5º - Os proprietários de veículos registrados com combustível Gás Natural Veicular deverão apresentar, anualmente, ao Detran/SC, através do órgão de trânsito local, novo Certificado de Segurança Veicular, conforme Portaria nº 75/96 do INMETRO, para fins de obtenção do licenciamento.
Art. 6º - O DETRAN/SC e seus órgãos, disponiilizarão aos interessados registro atualizado dos Organismos de Inspeção e das oficinas credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN e reconhecidas pelo Detran/SC.
Art. 7º - Os ORGANISMOS DE INSPEÇÃO e as EMPRESAS CONVERSORAS E TRANSFORMADORAS DE MOTORES, com a situação regularizada junto ao INMETRO e junto ao DENATRAN, poderão solicitar o RECONHECIMENTO junto ao DETRAN/SC, condição sem a qual não poderão atuar no Estado de Santa Catarina.
Art. 8º - Para o reconhecimento da empresa, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento de reconhecimento;
b) cópia autenticada do contrato social da empresa ou do registro de firma individual;
c) cópia autenticada do alvará de licença com número de cadastro da inscrição municipal;
d) cópia autenticada do cartão CNPJ;
e) cópia autenticada do Comprovante de Capacitação Técnica emitido por Organismo de Inspeção Credenciado (OIC) pelo Inmetro homologando a empresa nos Regulamentos Técnicos da Qualidade - RTQ 33 e 37 do Inmetro;
f) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
g) certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
h) cópia autenticada da Ceridão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA, para objetivo social compatível com serviços de mecânica veicular e/ou instalação de sistema de GNV;
i) alvará, certificado ou laudo de Prevenção e Proteção Contra Incêndio para ocupação serviços automotivos.
§ 1º - Esta documentação deve ser entregue na sede do DETRAN/SC, aos cuidados da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos - Rua Ursulina de Senna Castro, nº 226, bairro Estreito, em Florianópolis/SC, CEP 88070-290.
§ 2º - As empresas que forem reconhecidas terão seu nome e endereço no Registro Interno para Organismos de Inspeção e de Empresas Conversoras/Transformadoras de Motores, que será disponibilizado aos usuários dos serviços do DETRAN/SC através do site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br) e serão disponibilizados pelos demais órgãos de trânsito vinculados ao Detran/SC.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de abril de 2002.
Ademir Serafim
Delegado de Polícia
Diretor-Geral