ASSUNTOS DIVERSOS
PREVENÇÃO A DENGUE
RESUMO: A presente Lei obriga os depósitos de pneus e ferros-velhos a utilizarem sistema de cobertura para evitar o acúmulo de água que se torna foco gerador do mosquito da dengue.
LEI CMF Nº 689, DE 15.05.02
(DOE de 16.05.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, utilizarem sistemas de cobertura para evitar acúmulo de água que se torna foco gerador do mosquito "Aedes Aegypti", Transmissor da Dengue.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo único - A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária equivalente a quinhentas unidades fiscais de referência - UFIR.
§ 1º - Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.
§ 2º - Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento da empresa será cassado.
Art. 3º - A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 15 de maio de 2002.
Vereador Jaime Tonello
Presidente