ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.838/02
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, dentre elas prorrogação de prazos de benefícios fiscais, acréscimo de novos produtos na lista de medicamentos e inseticidas que possuem a isenção, bem como procede mudanças no que se refere à substituição tributária.
DECRETO Nº 5.838, de
24.10.02
(DOE de 25.10.02)
Introduz as Alterações 141 a 159 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 141 - O § 1º do art. 86, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o beneficio ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS nºs 24/02 e 116/02):"
ALTERAÇÃO 142 - A Seção XVII do Anexo l fica acrescida dos itens 5.16., 5.17., 5.18., 6.10., 6.11. e 6.12. com a seguinte redação:
"5.16 - DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) 3808.10.29
5.17 - Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) 3808.10.29
5.18 - Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) 3808.10.22"
"6.10 - Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS nº 108/02) 4811.90.90
6.11 - Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS nº 108/02) 4811.90.90
6.12 - Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS nº 108/02) 3917.29.00"
ALTERAÇÃO 143 - O inciso XXVI do Anexo l passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal
(Convênios ICMS nºs 87/02 e 118/02) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII)
1 - Fármacos: | |
1.1 - Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 |
1.2 - Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 |
1.3 - Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90. |
1.4 - Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 |
1.5 - Acetato de Goserelina | 2937.90.90 |
1.6 - Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 |
1.7 - Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 |
1.8 - Acitretina | 2918.90.99 |
1.9 - Alendronado Monossódico | 2931.00.39 |
1.10 - Alfacalcidol | 2936.10.00 |
1.11 - Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 |
1.12 - Azatioprina | 2933.59.34 |
1.13 - Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 |
1.14 - Budesonida | 2937.29.90 |
1.15 - Cabergolina | 2939.69.90 |
1.16 - Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 |
1.17 - Calcitriol | 2936.29.29 |
1.18 - Ciclosporina | 2941.90.99 |
1.19 - Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 |
1.20 - Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 |
1.21 - Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 |
1.22 - Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 |
1.23 - Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 |
1.24 - Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 |
1.25 - Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 |
1.26 - Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 |
1.27 - Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 |
1.28 - Cloroquina | 2933.49.90 |
1.29 - Clozapina | 2933.90.39 |
1.30 - Danazol | 2937.19.90 |
1.31 - Deferoxamina | 2928.00.90 |
1.32 - Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 |
1.33 - Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 |
1.34 - Dornase alfa | 3002.10.39 |
1.35 - Entacapone | 2926.90.99 |
1.36 - Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 |
1.37 - Filgrastima | 3002.10.39 |
1.38 - Flutamida | 2924.29.62 |
1.39 - Fosfato de Codeína | 2939.11.22 |
1.40 - Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 |
1.41 - Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 |
1.42 - Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 |
1.43 - Gabapentina | 2922.49.90 |
1.44 - Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 |
1.45 - Hidroxiuréia | 2928.00.90 |
1.46 - Imiglucerase | 3002.90.99 |
1.47 - Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 |
1.48 - Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 |
1.49 - Infliximab | 3002.10.29 |
1.50 - Interferon Beta 1a | 3002.10.36 |
1.51 - Interferon Beta 1b | 3002.10.36 |
1.52 - Isotretinoína | 2936.21.19 |
1.53 - Lamotrigina | 2933.69.19 |
1.54 - Leflunomide | 2934.99.99 |
1.55 - Lenograstina | 3002.10.39 |
1.56 - Levodopa + Carbidopa | 22937.39.11/2928.00.20 |
1.57 - Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/2928.00.90 |
1.58 - Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 |
1.59 - Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 |
1.60 - Mesalazina | 2922.50.99 |
1.61 - Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 |
1.62 - Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 |
1.63 - Metotrexato | 2933.59.99 |
1.64 - Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 |
1.65 - Molgramostima | 3002.10.39 |
1.66 - Octreotida | 2936.21.90 |
1.67 - Olanzapina | 2933.99.69 |
1.68 - Penicilamina | 2930.90.19 |
1.69 - Pravastatina Sódica | 2918.19.90 |
1.70 - Ribavirina | 2934.99.99 |
1.71 - Riluzol | 2934.20.90 |
1.72 - Risperidona | 2933.59.99 |
1.73 - Rivastigmina | 2933.49.90 |
1.74 - Sinvastatina | 2932.29.90 |
1.75 - Sirolimus | 2933.39.99 |
1.76 - Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 |
1.77 - Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 |
1.78 - Sulfassalazina | 2935.00.19 |
1.79 - Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 |
1.80 - Sulfato de Morfina | 2939.11.62 |
1.81 - Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 |
1.82 - Tacrolimus | 2933.39.99 |
1.83 - Tolcapone | 2914.70.90 |
1.84 - Topiramato | 2935.00.99 |
1.85 - Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 |
1.86 - Trientina | 2921.29.90 |
1.87 - Triptorelina | 2937.90.90 |
1.88 - Vigabatrina | 2922.49.90 |
1.89 - Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 |
2 - Medicamentos: | |
2.1 - Acetato de Ciproterona | 3003.39.39/3004.39.39 |
2.1.1 - Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) | |
2.2 - Acetato de Desmopressina | 3003.39.29/3004.39.29 |
2.2.1 - Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicador nasal (por frasco 2,5 ml) | |
2.3 - Fludrocortisona | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
2.3.1 - Fludrocortisona 0,1 mg (por comprimido) | |
2.4 - Acetato de Glatiramer | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
2.4.1 - Acetato de Glatiramer 20 mg (por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha) | |
2.5 - Goserelina | 3003.39.26 / 3004.39.27 |
2.5.1 - Goserelina 3,60 mg - injetável (por frasco ampola) | |
2.5.2 - Goserelina 10,80mg-injetável (por seringa pronta para a administração | |
2.6 - Acetato de Lanreotida | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.6.1 - Acetato de Lanreotida 30 mg (por frasco/ampola) | |
2.7 - Acetato de Leuprolida | 3003.39.19/3004.39.19 |
2.7.1 - Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável (por frasco) | |
2.8 - Acitretina | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
2.8.1 - Acitretina 10 mg (por cápsula) | |
2.8.2 - Acitretina 25 mg (por cápsula) | |
2.9 - Bifosfonato | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
2.9.1 - Bifosfonato 10 mg (por comprimido) | |
2.10 - Alfacalcidol | 3003.90.19/3004.50.90 |
2.10.1 - Alfacalcidol 0,25 mcg (por comprimido) | |
2.10.2 - Alfacalcidol 1,0 mcg (por comprimido) | |
2.11 - Atorvastatina | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.11.1 - Atorvastina 10 mg (por comprimido) | |
2.11.2 - Atorvastina 20 mg (por comprimido) | |
2.12 - Azatioprina | 3003.90.76/3004.90.66 |
2.12.1 - Azatioprina 50 mg (por comprimido) | |
2.13 - Bromidrato de Fenoterol | 3003.90.49/3004.90.39 |
2.13.1 - Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose (por aerosol 200 doses de 15 ml c/ adaptador) | |
2.13.2 - Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml (por aerosol de 10 ml + bocal) | |
2.14 - Budesonida | 3003.39.99/3004.39.99 |
2.14.1 -Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses | |
2.14.2 - Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses | |
2.14.3 - Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses | |
2.14.4 - Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses | |
2.14.5 - Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal com 10 ml | |
2.14.6 - Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal com 5 ml - 100 doses | |
2.14.7 - Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal com 5 ml- 100 doses | |
2.14.8 - Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses | |
2.14.9 - Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | |
2.14.10 - Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, com inalador) | |
2.14.11 - Budesonida 200 mcg - pó inalante - cápsula (com 60 cápsulas, sem inalador) | |
2.15 - Cabergolina | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
2.15.1 - Cabergolina 0,5 mg (por comprimido) | |
2.16 - Calcitonina Sintética de Salmão | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
2.16.1 - Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI - spray nasal (por frasco) | |
2.16.2 - Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - spray nasal (por frasco) | |
2.16.3 - Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável (por ampola) | |
2.16.4 - Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável (por ampola) | |
2.17 - Calcitriol | 3003.90.19/3004.50.90 |
2.17.1 - Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula) | |
2.17.2. - Calcitriol 1,0 g - injetável (por ampola) | |
2.18 - Ciclosporina | 3003.90.78 / 3004.90.68 |
2.18.1 - Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) | |
2.18.2 - Ciclosporina 25 mg (por cápsula) | |
2.18.3 - Ciclosporina 50 mg (por cápsula) | |
2.18.4 - Ciclosporina 100 mg (por cápsula) | |
2.18.5 - Ciclosporina 10 mg (por cápsula) | |
2.19 - Cloridrato de Biperideno | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.19.1 - Cloridrato de Biperideno 4 mg (por comprimido) | |
2.19.2 - Cloridrato de Biperideno 2 mg (por comprimido) | |
2.20 - Cloridrato de Ciprofloxacina | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.20.1 - Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg (por comprimido) | |
2.20.2 - Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg (por comprimido) | |
2.21 - Donepezil | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.21.1 - Donepezil 5 mg (por comprimido) | |
2.21.2 - Donepezil 10 mg (por comprimido) | |
2.22 - Cloridrato de Metadona | 3003.90.49/3004.90.392.22 |
2.22.1 - Cloridrato de Metadona 5 mg (por comprimido) | |
2.22.2 - Cloridrato de Metadona 10 mg (por comprimido) | |
2.22.3 - Cloridrato de Metadona 10mg/ml - injetável (por ampola com 1 ml) | |
2.23 - Cloridrato de Raloxifeno | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.23.1 - Cloridrato de Raloxifeno 60 mg (por comprimido) | |
2.24 - Selegilina | 3003.90.49/3004.90.39 |
2.24.1 - Selegilina 10 mg (por comprimido) | |
2.24.2 - Selegilina 5 mg (por comprimido) | |
2.25 - Cloridrato de Severamer | 3003.90.89/3004.90.79 |
2.25.1 - Cloridrato de Severamer 800 mg (por comprimido) | |
2.25.2 - Cloridrato de Severamer 400 mg (por comprimido) | |
2.26 - Triexifenidila | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.26 - Triexifenidila 5 mg (por comprimido) | |
2.27 - Ziprasidona | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.27.1 - Ziprasidona 80 mg (por comprimido) | |
2.27.2. Ziprasidona 40 mg (por comprimido) | |
2.28 - Cloroquina | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.28.1 - Cloroquina 150 mg (por comprimido) | |
2.29 - Clozapina | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.29.1 - Clozapina 100 mg (por comprimido) | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.29.2 - Clozapina 25 mg (por comprimido) | |
2.30 - Danazol | 3003.39.39/3004.39.39 |
2.30.1 - Danazol 100 mg (por cápsula) | |
2.31 - Deferoxamina | 3003.90.58/3004.90.48 |
2.31.1 - Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | |
2.32 - Pramipexol | 3003.90.89/3004.90.79 |
2.32.1 - Pramipexol 1mg (por comprimido) | |
2.32.2 - Pramipexol 0,125 mg (por comprimido) | |
2.32.3 - Pramipexol 0,25 mg (por comprimido) | |
2.33 - Dipropionato de Beclometasona | 3003.39.99/3004.39.99 |
2.33.1 - Dipropionato de Beclometasona 400 mcg -pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses | |
2.33.2 - Dipropionato de Beclometasona 50 mcg -lata/frasco - nasal - 200 doses | |
2.33.3 - Dipropionato de Beclometasona 50 mcg -lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses | |
2.33.4 - Dipropionato de Beclometasona 250 mcg -spray - 200 doses | |
2.33.5 - Dipropionato de Beclometasona 100 mcg -pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses | |
2.33.6 - Dipropionato de Beclometasona 200 mcg -pó inalante com dispositivo inalador - 100 doses | |
2.34 - Dornase alfa 3003.90.23 / 3004.90.13 | |
2.34.1 - Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) | |
2.35 - Entacapone 3003.90.59 / 3004.90.49 | |
2.35.1 - Entacapone 200 mg (por comprimido) | |
2.36 - Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 |
2.36.1 - Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 U - injetável (por frasco/ampola) | |
2.36.2 - Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável (por frasco/ampola) | |
2.36.3 - Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U - injetável (por frasco/ampola) | |
2.36.4 - Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U - injetável (por frasco/ampola) | |
2.36.5 - Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 U- injetável (por frasco/ampola) | |
3.37 - Filgrastima | 3002.10.39 |
3.37.1 - Filgrastima 300 mcg injetável (por frasco) | |
2.38 - Flutamida | 3003.90.53/3004.90.43 |
2.38.1 - Flutamida 250 mg (por comprimido) | |
2.39 - Fosfato de Codeína | 3003.40.40 / 3004.40.40 |
2.39.1 - Fosfato de Codeína 30 mg/ml (por ampola com 2 ml) | |
2.39.2 - Fosfato de Codeína 30 mg (por comprimido) | |
2.39.3 - Fosfato de Codeína 60 mg (por comprimido) | |
2.39.4 - Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral (por frasco com 120 ml) | |
2.40.Fumarato de Formoterol | 3003.90.59/3004.90.49 |
2.40.1 - Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses | |
2.40.2 - Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |
2.40.3 - Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol 5 ml - 50 doses | |
2.40.4 - Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, com inalador) | |
2.40.5 - Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, com inalador) | |
2.40.6 - Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador) | |
2.40.7 - Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula (com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador) | |
2.41 - Fumarato de Formoterol + Budesonida | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
2.41.1 - Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório (com 60 doses) | |
2.41.2 - Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatório (com 60 doses) | |
2.42 - Fumarato de Quetiapina | 3003.90.89/3004.90.79 |
2.42.1 - Fumarato de Quetiapina 200 mg (por comprimido) | |
2.42.2 - Fumarato de Quetiapina 25 mg (por comprimido) | |
2.42.3 - Fumarato de Quetiapina 100 mg (por comprimido) | |
2.43 - Gabapentina | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
1.43.1 Gabapentina 300 mg (por comprimido) | |
2.43.2 Gabapentina 400 mg (por comprimido) | |
2.44 - Hidróxido de Ferro Endovenoso | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
2.44.1 - Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco) | |
2.45 - Hidroxiuréia | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
500 mg (por cápsula) | |
2.46 - Imiglucerase | 3003.90.29/3004.90.19 |
2.46.1 Imiglucerase 200 U.I. - injetável (por frasco/ampola) | |
2.47 Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 |
2.47.1 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg -injetável (por frasco) | |
2.47.2 Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg -injetável (por frasco) | |
2.47.3 Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg -injetável (por frasco) | |
2.47.4 Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg -injetável (por frasco) | |
2.48 Imunoglobulina Humana Intravenosa | 3002.10.35 |
2.48.1 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg - injetável (por frasco) | |
2.48.2 Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável (por frasco) | |
2.48.3 Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável (por frasco) | |
2.48.4 Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável (por frasco) | |
2.48.5 Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável (por frasco) | |
2.48.6 Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável (por frasco) | |
2.49 - Infliximab | 3002.10.29 |
2.49.1 - Infliximab 10 mg - injetável (por ampola de 1 ml) | |
2.50 - Interferon Beta 1a | 3002.10.36 |
2.50.1 - Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola) | |
2.50.2 - Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetávell(por seringa pré-preenchida) | |
2.50.3 - Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável (por seringa pré-preenchida) | |
2.50.4 - Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha (por frasco/ampola.) | |
2.51 - Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI 3002.10.36 | |
2.51.1 - Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI -injetável (por frasco/ampola) | |
2.52 - Isotretinoína | 3003.90.19/3004.50.90 |
2.52.1 Isotretinoína 20 mg 0 uso oral (por cápsula) | |
2.52.2 Isotretinoína 10 mg -uso oral (por cápsula) | |
2.53 Lamotrigina | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.53.1 - Lamotrigina 100 mg (por comprimido) | |
2.54 - Leflunomide | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.54.1 Leflunomide 100 mg (por comprimido) | |
2.54.2. Leflunomide 20 mg (por comprimido) | |
2.55 - Lenograstima 3002.10.39 | |
2.55.1 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável (por frasco) | |
2.56 - Levodopa + Carbidopa | 3003.39.93/3004.39.93 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg -liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido) | |
2.56.2 - Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg (por comprimido) | |
2.57 - Levodopa + Benserazida | 3003.39.93 / 3004.39.93 |
2.57.1 - Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg (por comprimido) | |
2.57.2 - Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg -liberação lenta ou dispersível (por cápsula ou comprimido) | |
2.58 - Levotiroxina Sódica | 3003.39.81 / 3004.39.81 |
2.58.1 Levotiroxina Sódica 150 mcg (por comprimido) | |
2.58.2 Levotiroxina Sódica 25 mcg (por comprimido) | |
Levotiroxina Sódica 50 mcg (por comprimido) | |
Levotiroxina Sódica 100 mcg (por comprimido) | |
2.59 - Enzimas Pancreáticas | 3003.90.29/3004.90.19 |
2.59.1 - Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease.) com 4.000 UI de lipase (por cápsula) | |
2.59.2 - Enzimas Pancreáticas 4.500 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 4.500 UI de lipase (por cápsula) | |
2.59.3 - Enzimas Pancreáticas 8.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 8.000 UI de lipase (por cápsula) | |
2.59.4 - Enzimas Pancreáticas 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 12.000 UI de lipase (por cápsula) | |
2.59.5 - Enzimas Pancreáticas 18.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 18.000 UI de lipase (por cápsula) | |
2.59.6 - Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase e protease) com 20.000 UI de lipase (por cápsula) | |
2.60 - Mesalazina | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
2.60.1 - Mesalazina 1000 mg - supositório (por supositório) | |
2.60.2 - Mesalazina 400 mg (por comprimido) | |
2.60.3 - Mesalazina 500 mg (por comprimido) | |
2.60.4 - Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) (por dose) | |
2.60.5 - Mesalazina 250 mg - supositório (por supositório) | |
2.61 - Bromocriptina | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
2.61.1 Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) | |
2.62 - Mesilato de Pergolida | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
2.62.1 - Mesilato de Pergolida 0,25 mg (por comprimido) | |
2.62.2 - Mesilato de Pergolida 1 mg (por comprimido) | |
2.63 - Metotrexato | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.63.1 - Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 2 ml) | |
2.63.2 - Metotrexato 25 mg/ml - injetável (por ampola de 20 ml) | |
2.64 - Micofenolato Mofetil | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.64.1 Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) | |
2.65 Molgramostima 3002.10.39 | |
2.65.1 Molgramostima 300 mcg - injetável (por frasco) | |
2.66 - Octreotida | 3003.39.25/3004.39.26 |
2.66.1 - Octreotida 0,1 mg/ml - injetável (por frasco/ampola) | |
2.66.2 - Octreotida LAR 20 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) | |
2.66.3 - Octreotida LAR 30 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) | |
2.66.4 - Octreotida LAR 10 mg - injetável - tratamento mensal (por frasco/ampola + diluentes) | |
2.67 - Olanzapina | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.67.1 - Olanzapina 5 mg (por comprimido) | |
2.67.2 - Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | |
2.68 - Penicilamina | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
2.68.1 Penicilamina 250 mg (por cápsula) | |
2.69 - Pravastatina | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
2.69. 1 Pravastatina 40 mg (por comprimido) | |
2.69.2 Pravastatina 10 mg (por comprimido) | |
2.69.3 Pravastatina 20 mg (por comprimido) | |
2.70 - Ribavirina | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.70.1 - Ribavirina 250 mg (por cápsula) | |
2.71 - Riluzol | 3003.90.89/3004.90.79 |
2.71.1 - Riluzol 50 mg (por comprimido) | |
2.72 - Risperidona | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.72.1 - Risperidona 1 mg (por comprimido) | |
2.72.2 - Risperidona 2 mg (por comprimido) | |
2.73 - Rivastigmina | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
2.73.1 Rivastigmina - solução oral com 2,0 mg/ml (por frasco 120 ml) | |
2.73.2 Rivastigmina 1,5 mg (por cápsula gel dura) | |
2.73.3 Rivastigmina 3 mg (por cápsula gel dura) | |
2.73.4 Rivastigmina 4,5 mg (por cápsula gel dura) | |
2.73.5 Rivastigmina 6 mg (por cápsula gel dura) | |
2.74 - Sinvastatina | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
2.74.1 Sinvastatina 80 mg (por comprimido) | |
2.74.2 Sinvastatina 5 mg (por comprimido) | |
2.74.3 Sinvastatina 10 mg (por comprimido) | |
2.74.4 Sinvastatina 20 mg (por comprimido) | |
2.74.5 Sinvastatina 40 mg (por comprimido) | |
2.75 - Sirolimus | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
2.75.1 - Sirolimus Solução oral com 1mg/mg por ml | |
2.76 Somatotrofina Recombinante Humana | 3003.39.11 / 3004.39.11 |
2.76.1 Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI - injetável (por frasco/ampola) | |
2.76.2 Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI - injetável (por frasco/ampola) | |
2.77 Metilprednisolona | 3003.39.99 / 3004.39.9977 |
2.77.1 Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola) | |
2.78 Sulfassalazina | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.78.1 Sulfassalazina 500 mg (por comprimido) | |
2.79 - Sulfato de Hidroxicloroquina | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.79.1 - Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg (por comprimido) | |
2.80 - Sulfato de Morfina | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
2.80.1 - Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral (por frascocom 60 ml) | |
2.80.2 - Sulfato de Morfina 10 mg/ml (por ampola com 1 ml) | |
2.80.3 - Sulfato de Morfina 10 mg (por comprimido) | |
2.80.4 - Sulfato de Morfina 30 mg (por comprimido) | |
2.80.5 - Sulfato de Morfina LC 30 mg (por cápsula) | |
2.80.6 - Sulfato de Morfina LC 60 mg (por cápsula) | |
2.80.7 - Sulfato de Morfina LC 100 mg (por cápsula) | |
2.81 - Sulfato de Salbutamol | 3003.90.49/3004.90.39 |
2.81.1 - Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose (por aerosol com 200 doses) | |
2.82 - Tacrolimus | 3003.90.79/3004.90.69 |
2.82.1 - Tacrolimus 1 mg (por cápsula) | |
2.82.2 - Tacrolimus 5 mg (por cápsula) | |
2.83 - Tolcapone | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
2.83.1 - Tolcapone 200 mg (por comprimido) | |
2.83.2 - Tolcapone 100 mg - por comprimido | |
2.84 - Topiramato | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
2.84.1 - Topiramato 100 mg (por comprimido) | |
2.84.2 - Topiramato 25 mg (por comprimido) | |
2.84.3 - Topiramato 50 mg (por comprimido) | |
2.85 - Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 |
2.85.1 - Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | |
2.85.2 - Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI - injetável (por frasco/ampola) | |
2.86 - Trientina | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
2.86.1 - Trientina 250 mg (por comprimido) | |
2.87 - Triptorelina | 3003.39.18/3004.39.18 |
2.87 - Triptorelina 3,75 mg - injetável (por frasco ampola) | |
2.88 - Vigabatrina | 3003.90.49/3004.90.39 |
2.88.1 - Vigabatrina 500 mg (por comprimido) | |
2.89 - Xinafoato de Salmeterol | 3003.90.49/3004.90.39 |
2.89.1 - Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante com 60 doses |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores."
ALTERAÇÃO 144 - O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS nºs 140/01 e 119/02):"
ALTERAÇÃO 145 - O inciso XLIX do art. 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo l, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 87/02):"
ALTERAÇÃO 146 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS nº 119/02).
§ 4º - O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 119/02)."
ALTERAÇÃO 147 - O inciso XXXIII do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo l, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 87/02 e 126/02):"
ALTERAÇÃO 148 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/02)."
ALTERAÇÃO 149 - O § 1º do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O beneficio previsto neste artigo vigora até (Convênio ICMS nº 115/02):
I - 30 de novembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras;
II - 31 de dezembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I."
ALTERAÇÃO 150 - A Seção VI do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação:
"Art. 55-A - Nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha classificado na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificado na posição 4013 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores na condição de substituto tributário, da base de cálculo do ICMS relativo à operação própria será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS nº 127/02).
§ 1º - A dedução será correspondente ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo original.
§ 2º - O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM;
II - conter no campo Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS nº 127/02"."
ALTERAÇÃO 151 - O art. 64 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 - Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietíleno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH e no código 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS nºs 25/98, 42/00 e 44/02):"
ALTERAÇÃO 152 - A alínea "a" do inciso I do art. 84 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 (Convênio ICMS nº 122/02);"
ALTERAÇÃO 153 - A alínea "a" do inciso I do art. 85 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 (Convênio ICMS nº 122/02);"
ALTERAÇÃO 154 - O inciso I do art. 85-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 03/99 (Convênio ICMS nº 122/02);"
ALTERAÇÃO 155 - O § 2º do art. 91 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS nº 122/02)."
ALTERAÇÃO 156 - O § 2º do art. 98-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A indicação, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS nº 122/02)."
ALTERAÇÃO 157 - O § 2º do art. 68 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF nº 03/02)."
ALTERAÇÃO 158 - O art. 68 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF nº 03/02.)."
ALTERAÇÃO 159 - O parágrafo único do art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90 (Convênio ICMS nº 111/02)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às Alterações 151, 157, 158 e 159, desde 25 de setembro de 2002;
II - às Alterações 144, 146, 152, 153, 154, 155 e 156, desde 1º de outubro de 2002;
III - às Alterações 141, 142, 143, 145, 147, 148, 149 e 150, desde 14 de outubro de 2002.
Florianópolis, 24 de outubro de 2002.
Paulo Roberto Bauer
Gley Fernando Sagaz
José Abelardo Lunardelli