ZONA FRANCA DE MANAUS
Produtos Industrializados Semi-Elaborados
Sumário
1. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Nas saídas destinadas à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de produtos industrializados semi-elaborados relacionados no tópico 6, é concedida redução na base de cálculo do imposto, nos percentuais nele indicados, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
1.1 - Abatimento
Para efeito de aplicação do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução na base de cálculo indicado expressamente na Nota Fiscal.
Exemplo:
Suponhamos determinado produto: 0802.40.0200 - com redução na base de cálculo de 20% (vinte por cento)
Valor da operação | R$ 30.000,00 |
ICMS que seria devido sob a base integral (R$ 30.000,00 x 7%) |
R$ 2.100,00 |
Redução da base de cálculo (R$ 30.000,00 x 20%) | R$ 24.000,00 |
ICMS devido na operação (R$ 24.000,00 x 7%) | R$ 1.680,00 |
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário (R$ 2.100,00 - R$ 1.680,00) |
R$ 420,00 |
Valor total | R$ 29.580,00 |
1.2 - Condições
A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
2. DOCUMENTO FISCAL
2.1 - Nota Fiscal
O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Também deverá indicar no campo "Informações Complementares" o dispositivo legal que prevê o benefício fiscal: "Redução na base de cálculo conforme artigo 42 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01".
2.1.1 - Vias e Destinação
Nestas operações a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do Fisco do Estado de destino;
d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;
e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
2.2 - Visto da Fiscalização
A primeira via da Nota Fiscal deve ser previamente visada na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.
Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.
2.3 - Conhecimento de Transporte
O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.
3. INGRESSO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
4. PROVA DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS
A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;
b) comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;
b) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.
O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos já citados.
Sendo constatado que existe em poder do contribuinte a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
5. PRAZO DECADENCIAL
O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.
6. LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
NBM/SH |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
NBM/SH |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0201 e 0202 | 60 |
2804.70 a 90 | 100 |
0203 | 100 |
2805 a 2814 | 100 |
0204 | 60 |
2815.1 | 0 |
0205.00.01 | 100 |
2815.20 e 30 | 100 |
0205.00.0200 e 0300 | 0 |
2816 e 2817 | 100 |
0206 | 60 |
2818 | 60 |
0207 a 0209 | 100 |
2819 | 100 |
0210.1 | 100 |
2820 | 60 |
0210.20 e 90 | 60 |
2821 a 2851 | 100 |
0302 | 20 |
2901 e 2902 | 100 |
0303 (1) | 20 |
2903.11 a 14 | 100 |
0304 e 0305 | 20 |
2903.15 | 0 |
0306 e 0307 (2) | 20 |
2903.16 a 69 | 100 |
0402.10.0200 e 9900 | 100 |
2904 e 2905 | 100 |
0402.21.0103 e 0199 | 100 |
2906.11.0000 | 38,46 |
0402.29.0103 e 0199 | 100 |
2906.12 a 29 | 100 |
0408 | 100 |
2907 a 2937 | 100 |
0501 a 0503 | 80 |
2938.10 16) | 60 |
0504 (3) | 60 |
2938.90 | 100 |
0505 a 0510 | 80 |
2939.10 a 70 | 100 |
0511.91.0101 | 50 |
2939.90.01 e 02 | 100 |
0511.91.0199 a 0300 | 80 |
2939.90.0300 (17) | 60 |
0511.99 | 80 |
2939.90.9900 | 100 |
0603.90 | 80 |
2940 a 2942 | 100 |
0604 (4) | 80 |
3201.10 a 30 | 100 |
0710 a 0713 | 100 |
3201.90 | 70 |
0714 (5) | 100 |
3202 a 3207 | 100 |
0801.10.0200 (6) | 20 |
3301.11 a 26 | 35 |
0801.20.0200 e 0300 (6) | 53,84 |
3301.29.0100 a 0600 | 35 |
0801.20.9900 (6) | 0 |
3301.29.0700 | 100 |
0801.30.0200 (6) | 35 |
3301.29.0800 | 35 |
0802.12, 22 e 32 | 20 |
3301.29.0900 | 0 |
0802.40.0200 | 20 |
3301.29.1000 | 35 |
0803.00.0200 | 100 |
3301.29.1100 | 0 |
0804.10.0200 | 100 |
3301.29.9900 | 35 |
0804.20.0200 | 100 |
3301.30 e 90 | 35 |
0805 (6) | 100 |
3302 | 35 |
0806.20 | 100 |
3501 a 3503 | 100 |
0811 a 0814 | 100 |
3504.00.0101 e 0199 | 70 |
0901.12 | 0 |
3504.00.9900 | 92 |
0901.21.0100 | 0 |
3505 e 3507 | 100 |
0901.22,30 e 40 | 0 |
3805.10 | 35 |
0902.20.9900 | 100 |
3806 (18) | 35 |
0903 | 70 |
3807 | 35 |
0904 e 0905 | 0 |
3901 e 3902 | 100 |
0906.20 | 0 |
3903 (19) | 100 |
0907.00.0200 | 0 |
3904 a 3915 | 100 |
0908 a 0910 | 0 |
4001 | 0 |
1006.20 a 40 | 0 |
4002 (20) | 70 |
1101 e 1102 | 0 |
4003 | 0 |
1103.11 e 12 | 0 |
4004 | 70 |
1103.13.0000 | 53,85 |
4005 (21) | 70 |
1103.14 a 29 | 0 |
4006 | 70 |
1104 a 1109 | 0 |
4017 | 100 |
1201 (7) | 0 |
4101 a 4103 | 0 |
1202.10.0200 e 9900 (7) | 0 |
4104.10.0100 | 69,23 |
1202.20 (7) | 0 |
4104.10.02 | 69,23 |
1203 a 1207 (7) | 0 |
4104.10.0301 | 84,61 |
1208.10 | 0 |
4104.10.0302 | 69,23 |
1208.90 | 40 |
4104.10.0303 | 76,92 |
1210.20 | 100 |
4104.10.0304 e 0305 | 84,61 |
1211 a 1214 | 0 |
4104.10.0399 e 9900 | 69,23 |
1301 | 100 |
4104.2 | 69,23 |
1302 (8) | 40 |
4104.31.0100 e 0201 | 69,23 |
1401 a 1403 | 100 |
4104.31.0202 | 76,92 |
1404.10 | 100 |
4104.31.0203 | 84,61 |
1404.20 | 0 |
4104.31.0299 e 9900 | 69,23 |
1404.90 | 100 |
4104.39.0100 | 69,23 |
1501 a 1506 | 100 |
4104.39.0201 | 84,61 |
1507.10 e 90 | 38,45 |
4104.39.0299 e 9900 | 69,23 |
1508.10 | 100 |
4105.1 | 69,23 |
1509.10 | 100 |
4105.20.0100 | 84,61 |
1510.00.0100 | 100 |
4105.20.9900 | 69,23 |
1511.10 | 35 |
4106.1 | 69,23 |
1511.90 | 38,45 |
4106.20.0100 | 84,61 |
1512.11 e 21 | 100 |
4106.20.9900 | 69,23 |
1513.11 e 21 | 100 |
4107 | 69,23 |
1514.10 | 100 |
4108 a 4111 | 84,61 |
1515.11e 21 | 100 |
4301 | 0 |
1515.30.0100 | 10,625 |
4302 | 69,23 |
1515.40.0100 | 100 |
4401 e 4402 | 0 |
1515.50.0100 | 100 |
4403 | 53,84 |
1515.60.0100 | 100 |
4404 e 4405 | 0 |
1515.90.01 | 100 |
4406 a 4409 | 53,84 |
1516.10 | 100 |
4410 a 4413 | 69,20 |
1516.20.0101 | 100 |
4501 e 4502 | 100 |
1516.20.0199 e 9900 | 100 |
4701 | 100 |
1517 a 1520 | 100 |
4702 | 65,38 |
1521.10.0100 | 40 |
4703.11.0000 | 30 |
1521.10.9900 | 100 |
4703.19.0000 | 65,38 |
1521.90 | 100 |
4703.21.0000 | 65,38 |
1522 | 100 |
4703.29.0000 | 65,38 |
1601 (9) | 60 |
4704.11.0000 | 65,38 |
1602 (10 e 11) | 60 |
4704.19.0000 | 30 |
1603 (12) | 60 |
4704.21.0000 | 65,38 |
1604 e 1605 | 60 |
4704.29.0000 | 30 |
1701.12.0200,0300 e 9900 | 0 |
4705 a 4706 | 30 |
1701.99.0200 e 9900 | 0 |
4707 | 100 |
1702 (13) | 0 |
5001 e 5002 | 0 |
1703 | 0 |
5003.10.0000 | 0 |
1801.00.0200 | 0 |
5003.90.0000 | 50 |
1802.00.0000 | 0 |
5004 e 5005 | 1,54 |
1803 a 1805 | 14,42 |
5101 a 5104 | 0 |
1806.20.0103 e 0199 | 0 |
5105 a 5108 | 80 |
2008.91 | 0 |
5110 (22) | 80 |
2009.1 a 50 (14) | 35 |
5201 a 5203 | 0 |
2009.60 (14) | 69,24 |
5205 a 5206 | 100 |
2009.70 a 90 (14) | 35 |
5301 | 0 |
2101.20.0199 e 0299 | 100 |
5304.10.0101,0102 e 0103 | 50 |
2102 | 100 |
5304.90.0101 e 0102 | 50 |
2301 | 70 |
5305.1 a 91 | 0 |
2302.10 a 40 | 61,54 |
5305.99.0101 | 100 |
2302.50 | 14,61 |
5306 e 5307 | 80 |
2303 | 100 |
5308 (23) | 80 |
2304 | 14,61 |
5402 (24) | 80 |
2305 | 61,54 |
5403 a 5405 | 80 |
2306.10 a 60 | 61,54 |
5503 (25) | 80 |
2306.90.01 | 53,85 |
5504 a 5507 | 80 |
2306.90.02 e 03 | 61,54 |
5509 a 5510 | 80 |
2306.90.9900 | 61,54 |
6802.2 e 9 | 70 |
2307 | 100 |
7101 a 7107 | 92,30 |
2308 | 60 |
7108.1 | 92,30 |
2309.90.04 | 60 |
7109 a 7112 | 92,30 |
2401 e 2403 | 35 |
7201 | 40 |
2501.00.0101 e 0199 | 20 |
7202 | 0 |
2501.00.02 | 20 |
7203 (26) | 40 |
2501.00.9900 | 20 |
7204 | 40 |
2502 e 2503 | 70 |
7205 (27) | 40 |
2504 | 45 |
7206 e 7207 | 40 |
2505 e 2506 | 70 |
7208 a 7210 | 50 |
2507 | 45 |
7211 (28) | 50 |
2508.10 | 0 |
7212 (29) | 50 |
2508.20 a 70 | 70 |
7213 | 60 |
2509 a 2514 | 70 |
7214 a 7216 | 70 |
2515 e 2516 | 0 |
7218 e 7219 | 50 |
2517 e 2518 | 70 |
7220 (30) | 50 |
2519 (15) | 70 |
7221 a 7225 | 50 |
2520 a 2522 | 70 |
7226 (31) | 50 |
2524 a 2530 | 70 |
7227 a 7229 | 50 |
2601 | 53,84 |
7401 a 7410 | 100 |
2602 a 2615 | 45 |
7501 a 7506 | 100 |
2616 | 70 |
7601 a 7604 | 60 |
2617 a 2621 | 45 |
7606 e 7607 | 100 |
2701 a 2709 | 100 |
7801 a 7804 | 100 |
2710.00.05 | 100 |
7901 a 7905 | 100 |
2712 a 2714 | 100 |
8001 | 80 |
2801 a 2803 | 100 |
8002 a 8005 | 100 |
2804.10 a 50 | 100 |
8101 a 8110 (32) | 100 |
2804.61.0000 | 65,38 |
8111 (32) | 60 |
2804.69.0000 | 65,38 |
8112 e 8113 (32) | 100 |
Notas:
Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS nº 53/95):
a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;
b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se:
a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS nº 92/94);
b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS nº 64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS nº 31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS nº 56/93):
a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.), classificada no código 1602.50.9902;
b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS nº 31/96):
a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;
b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS nº 56/93);
13) Na posição 1702, exclui-se:
a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS nº 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS nº 53/95), classificados no código 1702.30.9900;
b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS nº 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS nº 78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS nº 29/95);
16) Na subposição 2938.10, exclui-se:
a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS nº 90/94);
b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS nº 91/94);
17) No código 2939.90.0300, exclui-se a pilocarpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia, todos comercia-lizados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS nº 77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS nº 84/93);
20) Na posição 4002, exclui-se:
a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS nº 129/95) e látex 120-B (Convênio ICMS nº 84/93), classificados no código 4002.11.0100;
b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS nº 80/94);
c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS nº 52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS nº 84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402, exclui-se:
a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS nº 88/95);
b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS nº 88/95);
c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS nº 89/95);
25) Na posição 5503, exclui-se:
a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS nº 89/95);
b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS nº 88/95);
26) Na posição 7203, exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS nº 53/95);
27) Na posição 7205, exclui-se:
a) pós de ferro (Convênio ICMS nº 53/95);
b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS nº 140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900;
b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;
c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classifi-cada no código 7211.49.0100;
d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;
e) relaminados, classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS nº 123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS nº 123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS nº 123/95);
b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS nº 123/95);
c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS nº 123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.
Fundamentos Legais: Seção V do Anexo 1 e Arts. 41 e 42, 44 e 45 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.