ZONA FRANCA DE MANAUS
Produtos Industrializados Semi-Elaborados

Sumário

1. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Nas saídas destinadas à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de produtos industrializados semi-elaborados relacionados no tópico 6, é concedida redução na base de cálculo do imposto, nos percentuais nele indicados, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

1.1 - Abatimento

Para efeito de aplicação do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução na base de cálculo indicado expressamente na Nota Fiscal.

Exemplo:

Suponhamos determinado produto: 0802.40.0200 - com redução na base de cálculo de 20% (vinte por cento)

Valor da operação R$ 30.000,00

ICMS que seria devido sob a base integral (R$ 30.000,00 x 7%)

R$   2.100,00
Redução da base de cálculo (R$ 30.000,00 x 20%) R$ 24.000,00
ICMS devido na operação (R$ 24.000,00 x 7%) R$   1.680,00

Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário (R$ 2.100,00 - R$ 1.680,00)

R$       420,00
Valor total R$ 29.580,00

1.2 - Condições

A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

2. DOCUMENTO FISCAL

2.1 - Nota Fiscal

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Também deverá indicar no campo "Informações Complementares" o dispositivo legal que prevê o benefício fiscal: "Redução na base de cálculo conforme artigo 42 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01".

2.1.1 - Vias e Destinação

Nestas operações a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do Fisco do Estado de destino;

d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;

e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

2.2 - Visto da Fiscalização

A primeira via da Nota Fiscal deve ser previamente visada na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.

2.3 - Conhecimento de Transporte

O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

3. INGRESSO NA ZONA FRANCA DE MANAUS

Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

4. PROVA DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS

A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;

b) comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;

b) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos já citados.

Sendo constatado que existe em poder do contribuinte a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

5. PRAZO DECADENCIAL

O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

6. LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

NBM/SH

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

0201 e 0202

60

2804.70 a 90

100

0203

100

2805 a 2814

100

0204

60

2815.1

0

0205.00.01

100

2815.20 e 30

100

0205.00.0200 e 0300

0

2816 e 2817

100

0206

60

2818

60

0207 a 0209

100

2819

100

0210.1

100

2820

60

0210.20 e 90

60

2821 a 2851

100

0302

20

2901 e 2902

100

0303 (1)

20

2903.11 a 14

100

0304 e 0305

20

2903.15

0

0306 e 0307 (2)

20

2903.16 a 69

100

0402.10.0200 e 9900

100

2904 e 2905

100

0402.21.0103 e 0199

100

2906.11.0000

38,46

0402.29.0103 e 0199

100

2906.12 a 29

100

0408

100

2907 a 2937

100

0501 a 0503

80

2938.10 16)

60

0504 (3)

60

2938.90

100

0505 a 0510

80

2939.10 a 70

100

0511.91.0101

50

2939.90.01 e 02

100

0511.91.0199 a 0300

80

2939.90.0300 (17)

60

0511.99

80

2939.90.9900

100

0603.90

80

2940 a 2942

100

0604 (4)

80

3201.10 a 30

100

0710 a 0713

100

3201.90

70

0714 (5)

100

3202 a 3207

100

0801.10.0200 (6)

20

3301.11 a 26

35

0801.20.0200 e 0300 (6)

53,84

3301.29.0100 a 0600

35

0801.20.9900 (6)

0

3301.29.0700

100

0801.30.0200 (6)

35

3301.29.0800

35

0802.12, 22 e 32

20

3301.29.0900

0

0802.40.0200

20

3301.29.1000

35

0803.00.0200

100

3301.29.1100

0

0804.10.0200

100

3301.29.9900

35

0804.20.0200

100

3301.30 e 90

35

0805 (6)

100

3302

35

0806.20

100

3501 a 3503

100

0811 a 0814

100

3504.00.0101 e 0199

70

0901.12

0

3504.00.9900

92

0901.21.0100

0

3505 e 3507

100

0901.22,30 e 40

0

3805.10

35

0902.20.9900

100

3806 (18)

35

0903

70

3807

35

0904 e 0905

0

3901 e 3902

100

0906.20

0

3903 (19)

100

0907.00.0200

0

3904 a 3915

100

0908 a 0910

0

4001

0

1006.20 a 40

0

4002 (20)

70

1101 e 1102

0

4003

0

1103.11 e 12

0

4004

70

1103.13.0000

53,85

4005 (21)

70

1103.14 a 29

0

4006

70

1104 a 1109

0

4017

100

1201 (7)

0

4101 a 4103

0

1202.10.0200 e 9900 (7)

0

4104.10.0100

69,23

1202.20 (7)

0

4104.10.02

69,23

1203 a 1207 (7)

0

4104.10.0301

84,61

1208.10

0

4104.10.0302

69,23

1208.90

40

4104.10.0303

76,92

1210.20

100

4104.10.0304 e 0305

84,61

1211 a 1214

0

4104.10.0399 e 9900

69,23

1301

100

4104.2

69,23

1302 (8)

40

4104.31.0100 e 0201

69,23

1401 a 1403

100

4104.31.0202

76,92

1404.10

100

4104.31.0203

84,61

1404.20

0

4104.31.0299 e 9900

69,23

1404.90

100

4104.39.0100

69,23

1501 a 1506

100

4104.39.0201

84,61

1507.10 e 90

38,45

4104.39.0299 e 9900

69,23

1508.10

100

4105.1

69,23

1509.10

100

4105.20.0100

84,61

1510.00.0100

100

4105.20.9900

69,23

1511.10

35

4106.1

69,23

1511.90

38,45

4106.20.0100

84,61

1512.11 e 21

100

4106.20.9900

69,23

1513.11 e 21

100

4107

69,23

1514.10

100

4108 a 4111

84,61

1515.11e 21

100

4301

0

1515.30.0100

10,625

4302

69,23

1515.40.0100

100

4401 e 4402

0

1515.50.0100

100

4403

53,84

1515.60.0100

100

4404 e 4405

0

1515.90.01

100

4406 a 4409

53,84

1516.10

100

4410 a 4413

69,20

1516.20.0101

100

4501 e 4502

100

1516.20.0199 e 9900

100

4701

100

1517 a 1520

100

4702

65,38

1521.10.0100

40

4703.11.0000

30

1521.10.9900

100

4703.19.0000

65,38

1521.90

100

4703.21.0000

65,38

1522

100

4703.29.0000

65,38

1601 (9)

60

4704.11.0000

65,38

1602 (10 e 11)

60

4704.19.0000

30

1603 (12)

60

4704.21.0000

65,38

1604 e 1605

60

4704.29.0000

30

1701.12.0200,0300 e 9900

0

4705 a 4706

30

1701.99.0200 e 9900

0

4707

100

1702 (13)

0

5001 e 5002

0

1703

0

5003.10.0000

0

1801.00.0200

0

5003.90.0000

50

1802.00.0000

0

5004 e 5005

1,54

1803 a 1805

14,42

5101 a 5104

0

1806.20.0103 e 0199

0

5105 a 5108

80

2008.91

0

5110 (22)

80

2009.1 a 50 (14)

35

5201 a 5203

0

2009.60 (14)

69,24

5205 a 5206

100

2009.70 a 90 (14)

35

5301

0

2101.20.0199 e 0299

100

5304.10.0101,0102 e 0103

50

2102

100

5304.90.0101 e 0102

50

2301

70

5305.1 a 91

0

2302.10 a 40

61,54

5305.99.0101

100

2302.50

14,61

5306 e 5307

80

2303

100

5308 (23)

80

2304

14,61

5402 (24)

80

2305

61,54

5403 a 5405

80

2306.10 a 60

61,54

5503 (25)

80

2306.90.01

53,85

5504 a 5507

80

2306.90.02 e 03

61,54

5509 a 5510

80

2306.90.9900

61,54

6802.2 e 9

70

2307

100

7101 a 7107

92,30

2308

60

7108.1

92,30

2309.90.04

60

7109 a 7112

92,30

2401 e 2403

35

7201

40

2501.00.0101 e 0199

20

7202

0

2501.00.02

20

7203 (26)

40

2501.00.9900

20

7204

40

2502 e 2503

70

7205 (27)

40

2504

45

7206 e 7207

40

2505 e 2506

70

7208 a 7210

50

2507

45

7211 (28)

50

2508.10

0

7212 (29)

50

2508.20 a 70

70

7213

60

2509 a 2514

70

7214 a 7216

70

2515 e 2516

0

7218 e 7219

50

2517 e 2518

70

7220 (30)

50

2519 (15)

70

7221 a 7225

50

2520 a 2522

70

7226 (31)

50

2524 a 2530

70

7227 a 7229

50

2601

53,84

7401 a 7410

100

2602 a 2615

45

7501 a 7506

100

2616

70

7601 a 7604

60

2617 a 2621

45

7606 e 7607

100

2701 a 2709

100

7801 a 7804

100

2710.00.05

100

7901 a 7905

100

2712 a 2714

100

8001

80

2801 a 2803

100

8002 a 8005

100

2804.10 a 50

100

8101 a 8110 (32)

100

2804.61.0000

65,38

8111 (32)

60

2804.69.0000

65,38

8112 e 8113 (32)

100

Notas:

Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;

2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;

3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS nº 53/95):

a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;

b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;

4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;

7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;

8) Na posição 1302, exclui-se:

a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS nº 92/94);

b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS nº 64/92);

9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS nº 31/96);

10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS nº 56/93):

a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc.), classificada no código 1602.50.9902;

b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS nº 31/96):

a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;

b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;

12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS nº 56/93);

13) Na posição 1702, exclui-se:

a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS nº 78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS nº 53/95), classificados no código 1702.30.9900;

b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS nº 53/95) e malte dextrina (Convênio ICMS nº 78/94), classificados no código 1702.90.9900;

14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;

15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS nº 29/95);

16) Na subposição 2938.10, exclui-se:

a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS nº 90/94);

b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS nº 91/94);

17) No código 2939.90.0300, exclui-se a pilocarpina;

18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia, todos comercia-lizados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS nº 77/94);

19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS nº 84/93);

20) Na posição 4002, exclui-se:

a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS nº 129/95) e látex 120-B (Convênio ICMS nº 84/93), classificados no código 4002.11.0100;

b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS nº 80/94);

c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS nº 52/96);

21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS nº 84/93);

22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;

24) Na posição 5402, exclui-se:

a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS nº 88/95);

b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS nº 88/95);

c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS nº 89/95);

25) Na posição 5503, exclui-se:

a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS nº 89/95);

b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS nº 88/95);

26) Na posição 7203, exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS nº 53/95);

27) Na posição 7205, exclui-se:

a) pós de ferro (Convênio ICMS nº 53/95);

b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS nº 140/93);

28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900;

b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;

c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classifi-cada no código 7211.49.0100;

d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;

e) relaminados, classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;

29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS nº 123/95);

30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS nº 123/95);

31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:

a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS nº 123/95);

b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS nº 123/95);

c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS nº 123/95);

32) No capítulo 81, excluem-se as obras.

Fundamentos Legais: Seção V do Anexo 1 e Arts. 41 e 42, 44 e 45 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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