SIMPLES/SC - ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO
Procedimentos

Sumário

1. DEFINIÇÃO

Para fins de enquadramento no regime do Simples/SC, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferiu receita bruta anual:

a) igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), será considerada microempresa;

b) superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), será considerada empresa de pequeno porte.

2. ENQUADRAMENTO

O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado:

a) quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir:

1) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova;

2) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já exis-tente;

b) quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte através de comunicação ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral, a qual produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro.

O enquadramento no Simples/SC implicará na anulação integral do saldo credor do imposto.

2.1 - Informações

Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3º do Anexo 4 - RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas.

2.2 - Preenchimento da FAC

A empresa enquadrada no Simples/SC, que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Santa Catarina, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC - Ficha de Atualização Cadastral, apresentada para fins de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.

Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento centralizador.

O modelo da FAC - Ficha de Atualização Cadastral foi publicado pela Portaria SEF nº 19/02 (Bol. INFORMARE nº 06/02, deste caderno).

3. PERMANÊNCIA

O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá, a qualquer tempo, pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses.

3.1 - Dispensa da Permanência

O período de permanência mínimo de 12 (doze) meses não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime.

O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicita-ção.

4. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento do Simples/SC surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento,ficando, a partir desta data, as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

4.1 - Comunicação

O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º do Anexo 4 - RICMS/SC, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do desenquadramento, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

5. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:

a) pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;

b) sonegar informações ao Fisco;

c) reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;

d) receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;

e) não informar ao Fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento.

5.1 - Recurso

O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo.

5.2 - Exigência do Imposto

O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:

a) desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação ou alguma das hipóteses de enquadramento indevido previstas no art. 3º do Anexo 4 - RICMS/SC.

6. DIREITO AO CRÉDITO

À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque.

Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

6.1 - Livro Registro de Inventário

O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna "Observações" o valor do crédito do imposto.

Fundamento Legal: Artigos 6º; 7º, 8º e 9º a 12 do Anexo 4 - RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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