NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Hipótese de Emissão

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

É considerado produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei nº 10.610, de 01 de dezembro de 1997.

Considera-se ainda produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais.

Caracteriza-se:

Apicultura - arte de criar abelhas ou de aproveitar seus produtos;

Aqüicultura - arte de criar e multiplicar animais e plantas aquáticas;

Avicultura - arte de criar e multiplicar aves;

Cunicultura - criação de coelhos;

Ranicultura - criação de rãs;

Sericultura - sericicultura - criação de bicho-da-seda.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

Os produtores primários acima definidos emitirão Nota Fiscal de Produtor:

a) sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;

b) na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;

c) na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;

d) no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses da letra "c", caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;

e) na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo SIE nos termos da Lei nº 10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

f) na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas.

Na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos o transporte será acobertado por Nota Fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Comple-mentares a expressão "Devolução de embalagens de agrotóxicos - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 18, VI".

Nas hipóteses de remessa e retorno de produtos primários para armazenamento, tratamento, classifi-cação, limpeza e semelhantes, previsto nas letras "c" e "d", será:

1) consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, "Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento" e "Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento";

2) dispensada a emissão de contranota.

2.1 - Outras Hipóteses de Emissão

A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:

2.1.1 - Retorno Simbólico

A Nota Fiscal de Produtor será também emitida como retorno simbólico, na hipótese de remessa de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que no campo Informações Complementares será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos.

2.1.2 - Contranota

A Nota Fiscal de Produtor será emitida como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:

a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;

b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;

c) no campo Informações Complementares serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; e escrita a expressão "contranota";

d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.

Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.

3. DISPENSA DA EMISSÃO

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas seguintes hipóteses:

a) na saída de leite "in natura" destinada a contribuinte usuário da ficha coleta de leite, autorizada em regime especial;

b) na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente.

Fundamentos Legais:  Artigos 18 e 19 do Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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