LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO
Crédito do Imposto

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Conforme determina a Constituição Federal de 1998, art. 155, § 2º, o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativo à circulação de mercadorias ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

2. CRÉDITO DO IMPOSTO

O princípio da não-cumulatividade do imposto está incorporado no Regulamento do ICMS através do artigo 28 e assim dispõe: "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

2.1 - Condições

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

(Art. 31 do RICMS/SC)

3. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO

O contribuinte, independentemente de prévia autorização do Fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.

(Art. 33 do RICMS/SC)

O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.

3.1 - Escrituração Fiscal

As normas para escrituração dos documentos fiscais de entrada - livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, estão previstas no artigo 156 do Anexo 5 do RICMS/SC. Os documentos fiscais serão relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços. Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

4. DECADÊNCIA

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

(Art. 32 do RICMS/SC)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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