IMPORTAÇÃO
Procedimentos e Regimes Especiais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas hipóteses de concessão de diferimento do imposto, o Estado de Santa Catarina concede aos estabelecimentos importadores possibilidades de diferir o imposto para a etapa seguinte da circulação da mercadoria, devendo o contribuinte solicitar regime especial na forma da legislação ao Secretário de Estado da Fazenda e/ou ao Diretor de Administração Tributária, respeitando-se as competências.

Da mesma forma, com o intuito de beneficiar as empresas catarinenses, o Estado de Santa Catarina prevê possibilidades de utilização de crédito acumulado ou o lançamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, na importação de máquinas e equipamentos destinados a compor o ativo permanente do importador adquirente, desde que o interessado faça prova de inexistência de produto similar no País.

2. COMPETÊNCIA

São competentes para conceder o regime especial o Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor de Administração Tributária.

3. REGIME ESPECIAL

Mediante regime especial, o imposto poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

Aplica-se o diferimento do imposto às importações de mercadorias oriundas de países do Mercosul ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.

3.1 - Competência do Diretor de Administração Tributária

O Diretor de Administração Tributária, mediante regime especial, poderá diferir o imposto para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador de:

a) herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura e pecuária, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP - Registro Sumário de Produtor;

Nota: A critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser dispensada a exigência do Regime Especial.

b) mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

c) mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para fins de comercialização:

1) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição;

2) óleos lubrificantes e aditivos em geral;

3) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição;

5) pilhas, baterias e acumuladores elétricos;

6) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos;

7) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defu-mados;

8) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs;

9) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de reposição;

10) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, suas partes e peças de reposição;

11) aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica;

12) equipamentos para processamento de dados, circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na informática e automação;

13) aparelhos eletro-eletrônicos, relógios e instrumentos de precisão;

14) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou marketing direto;

Nota: O imposto devido na operação subseqüente com as mercadorias importadas com o diferimento será recolhido até o dia 10 (dez) do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.

d) conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;

e) insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I.

“Anexo 3 do RICMS/SC - Art. 1º - Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

(...)

§ 2º - O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

(...)”

Nota: O diferimento não se aplica à importação de insumos e materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.

3.2 - Competência do Secretário de Estado da Fazenda

Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado de Santa Catarina, de outros produtos não relacionados nas letras “a”, “c” e “d” do subitem 3.1.

3. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Para fins de aplicação do diferimento do imposto na importação, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Bol. INFORMARE nº 20-A/01, deste caderno).

4. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES/SC

O diferimento do imposto somente se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples/SC nas hipóteses de aquisição de herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura e pecuária, promovidas por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP - Registro Sumário de Produtor. Desde que concedido regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.

5. CONDIÇÕES

A concessão do regime especial que autorize o diferimento nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do subitem 3.1 está condicionada ao seguinte:

a) o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários;

b) deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do Fisco, quando se tornar insuficiente;

c) o regime especial não poderá ser concedido por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais vezes, por igual período, ressalvado o direito do Fisco de revogá-lo a qualquer tempo;

d) o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a indústria catarinense;

e) o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.

6. DOCUMENTOS FISCAIS

Relativamente às alíneas “c” e “d” do subitem 3.1, o estabelecimento importador deverá:

a) emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício;

b) emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:

1) mês e ano de referência;

2) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de importação;

3) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento aqui previsto (diferimento do imposto), bem como os números das respectivas Notas Fiscais.

7. ATIVO PERMANENTE

O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do Exterior, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:

a) ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações destinadas ao Exterior beneficiadas com a não-incidência do imposto prevista no artigo 6º, inciso II e parágrafo único do RICMS/SC, observado o seguinte:

1) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;

2) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos, ressalvando que não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte;

3) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;

b) ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:

1) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

2) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

7.1 - Condições

A aplicação do disposto no item 7 fica condicionada a que:

a) o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;

b) a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

c) o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Bol. INFORMARE nº 20-A/01, deste caderno).

Fundamentos Legal: §§ 7º e 8º do art. 53 do RICMS/SC e o art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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