CRÉDITO PRESUMIDO
Aves Das Espécies Domésticas e Suínos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A concessão do crédito presumido aos estabelecimentos abatedores das aves das espécies domésticas produzidas e abatidas e às entradas de suínos produzidos no território catarinense, a partir da publicação do Decreto nº 5.536, de 12.08.02 (DOE de 13.08.02), alteração 118, está condicionada à concessão de regime especial pelo Secretário da Fazenda e que até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho.
2. AVES DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS PRODUZIDAS E ABATIDAS NO TERRITÓRIO CATARINENSE
Nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, até 31 de dezembro de 2003, é concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento) equivalente a:
a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção.
2.1 - Lançamento do Crédito
Para o lançamento do crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, o estabelecimento abatedor deverá observar o seguinte:
a) o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
b) o beneficiário deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício:
1) o valor total das aquisições de insumos, no período referido na alínea "a";
2) o valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido na alínea "a";
3) o percentual das aquisições de insumos no Estado.
3. SUÍNOS PRODUZIDOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE
Aos estabelecimentos abatedores fica concedido crédito presumido, até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no Registro Sumário de Produtor e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção.
3.1 - Crédito do Imposto
O crédito presumido será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento e calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de produção própria ou de parceria.
"Art. 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."
3.2 - Lançamento do Crédito
Para o lançamento do crédito presumido nas entradas de suíno o estabelecimento abatedor deverá observar o seguinte:
a) o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
b) o beneficiário deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício:
1) o valor total das aquisições de insumos, no período referido na alínea "a";
2) o valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido na alínea "a";
3) o percentual das aquisições de insumos no Estado.
4. CONDIÇÃO
A fruição do benefício do crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado descritas no tópico 2 e o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense descritas no tópico 3 ficam condicionados:
a) à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias;
b) que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho.
5. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL
O estabelecimento beneficiário que não cumprir as condições previstas no tópico 4 perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de setembro de 2002.
Fundamento Legal: Artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.