CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na linguagem mercantil, consignação designa a entrega ou remessa de mercadorias feita a um comerciante, para que as vendas sejam efetuadas por conta do remetente ou consignante.
Desse modo, a venda em consignação é a que se realiza por ofício de um terceiro, a quem o dono da mercadoria constitui para esse fim seu mandatário. Praticamente, portanto, a venda em consignação tanto designa a remessa das mercadorias ao consignatário, como a venda que ele realiza, em nome do consignante. (De Plácido e Silva)
A Legislação Tributária Catarinense, vislumbrando incrementar a atividade comercial, proporciona ao contribuinte a venda de seus produtos, na condição de consignação mercantil, a qual está disciplinada nos artigos 32 a 36 do Anexo 6 - Decreto nº 2.870/01 - RICMS/SC.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
2.1 - Consignante
Consignador ou consignante é o comerciante que remete mercadorias a outrem, em consignação.
Na remessa de mercadorias em consignação, o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
(Art. 32, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)
2.2 - Consignatário
Consignatário é o comerciante que recebe a mercadoria de outra pessoa, para vendê-la, por conta dele e segundo suas instruções.
No processo de consignação cabe ao consignatário lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
(Art. 32, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)
3. REAJUSTE DE PREÇO
Após o envio da mercadoria, caso ocorra reajuste do preço contratado por ocasião da Remessa em Consignação Mercantil, o consignante e o consignatário deverão:
3.1 - Consignante
O consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) como base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS/IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___".
(Art. 33, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)
3.2 - Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
(Art. 33, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)
4. VENDA DA MERCADORIA
A remessa em consignação objetiva a venda da mercadoria. No momento em que o consignatário efetuar a venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignante e o consignatário deverão observar o seguinte:
4.1 - Consignatário
O consignatário deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação".
Registrar a Nota Fiscal emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ____, de ___/___/___".
(Art. 34, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)
4.2 - Consignante
O consignante deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "Venda";
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das Notas Fiscais respectivas.
A Nota Fiscal será lançada apenas na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna "Observações", a expressão "Venda em Consignação nº _______, de __/__/__".
(Art. 34, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)
5. DEVOLUÇÃO
Quando ocorrer devolução de mercadoria remetida em consignação, deverá ser adotado o seguinte procedimento pelo consignatário e pelo consignante:
5.1 - Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) como base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a informação de que se trata de devolução total ou parcial de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal emitida pelo consignante quando da remessa em consignação.
(Art. 35, inciso I do Anexo 6 do RICMS/SC)
5.2 - Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entrada, creditando-se do valor do imposto.
(Art. 35, inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC)
6. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O procedimento especial da consignação mercantil não poderá ser aplicado a mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
(Art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC)
Nota: Através da Resolução Normativa Copat nº 26/98, a Comissão Permanente de Assuntos Tributários do Estado de Santa Catarina externou o entendimento de que as disposições da Consignação Mercantil (Ajuste Sinief nº 02/93) não são aplicáveis a mercadorias sujeitas à substituição tributária por expressa disposição legal. A saída das mercadorias para o consignatário está sujeita à retenção do imposto por substituição tributária. Havendo devolução ao consignante, procede-se o desfazimento da venda, nos termos da legislação aplicável.
7. VEÍCULOS USADOS
São inaplicáveis ao recebimento de veículo, por comerciante de veículo usado, de não contribuinte, as disposições regulamentares concernentes à consignação mercantil.
(Resolução Normativa Copat nº 030/01)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.