CERTIFICADO DIGITAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os documentos em forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantidas através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitidas ao respectivo titular. A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

(Art. 115-A do Decreto nº 22.586/84)

2. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

A entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto - GIA, a partir de 1º de novembro de 2002, em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital. Porém, tendo em vista as dificuldades encontradas pelos contribuintes para a viabilização desse sistema, o uso da certificação digital será facultativo no período compreendido entre 1º de novembro de 2002 e 30 de junho de 2003.

(§§ 1º e 2º do art. 176 do Anexo 5 do RICMS/SC)

3. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAL

Da mesma forma, a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscal - Dief, a partir de 1º de março de 2003, em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" também se fará mediante o uso de certificação digital. Porém, o uso da certificação digital será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003, tendo em vista as dificuldades encontradas pelos contribuintes.

(§§ 1º e 2º do art. 168 do Anexo 5 do RICMS/SC)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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