CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO AUTOMÁTICO
Considerações Gerais

Sumário

1. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

(Art. 147 do Anexo 5 do RICMS/SC)

1.1 - Motivos de Força Maior

O comprovante de pagamento de cartão de crédito poderá ser emitido manualmente nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o comprovante pelo ECF, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, indicado por:

1) BP, para Bilhete de Passagem;

2) NF, para Nota Fiscal;

3) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

(Parágrafo único do artigo 33 do Anexo 8, e parágrafo único do artigo 35 do Anexo 9 do RICMS/SC)

2. CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO AO USO DO ECF

A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

(Art. 148 do Anexo 5 do RICMS/SC)

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento. O tipo do equipamento deverá ser indicado por:

- CF, para Cupom Fiscal;

- BP, para Bilhete de Passagem;

- NF, para Nota Fiscal;

- NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

b) a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Os procedimentos aqui tratados aplicam-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora - MR, e ao usuário de ECF do tipo Máquina Registradora - ECF-MR, sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.

3. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE OUTROS EQUIPAMENTOS

A utilização, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for autorizado pelo Fisco a integrar o ECF.

(Art. 149 do Anexo 5 do RICMS/SC)

Ressalvados somente os casos de dispensa do uso do ECF em função da utilização do sistema de proces-samento de dados, devendo o contribuinte obedecer os ditames deste sistemas, tratados no Anexo 7 do RICMS/SC.

Fundamentos Legais:

Os citados no texto.

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