ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Benefício Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os produtos industrializados de origem nacional contam com benefício fiscal da isenção nas operações de saídas com destino às áreas de livre comércio descritas no tópico 2, fundamentado nos artigos 43 a 45 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

2. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

As saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, são isentas do ICMS até 30 de abril de 2003:

a) Macapá e Santana, no Estado de Amapá;

b) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

c) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

d) Tabatinga, no Estado do Amazonas;

e) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

2.1 - Exclusão do Benefício Fiscal

Excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana.

2.2 - Abatimento

Para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal.

Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente. Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.

Exemplo:

Valor da mercadoria R$ 25.000,00
ICMS que seria devido caso não houvesse isenção (R$ 25.000,00 x 7%) R$ 1.750,00
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário R$ 1.750,00
Valor total R$ 23.250,00

2.3 - Condições

A concessão do benefício fiscal da isenção do ICMS fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

3. DOCUMENTO FISCAL

3.1 - Nota Fiscal

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Também deverá indicar no campo "Informações Complementares" o dispositivo legal que prevê o benefício fiscal: "Isenção do ICMS conforme o artigo 43 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01".

3.1.1 - Vias e Destinação

Nestas operações a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle do Fisco do Estado de destino;

d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;

e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

3.2 - Visto da Fiscalização

A primeira via da Nota Fiscal deve ser previamente visada na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.

3.3 - Conhecimento de Transporte

O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

4. INGRESSO NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Previamente ao seu ingresso nas Áreas de Livre Comércio, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

5. PROVA DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS

A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;

b) comprovante do recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;

b) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios além dos já citados.

Sendo constatado que existe em poder do contribuinte a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

6. PRAZO DECADENCIAL

O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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