ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.
Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, § 2º, III).
Neste trabalho, analisaremos as alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC, artigo 26, Decreto nº 2.870/01 e artigo 19, da Lei nº 10.297/96.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
Nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga-verde, são aplicadas as seguintes alíquotas.
2.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular:
1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congelados de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
3) charque e carne de sol;
4) açúcar;
5) café torrado em grão ou moído;
6) erva-mate beneficiada;
7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
8) leite e manteiga;
9) banha de porco prensada;
10) óleo refinado de soja e de milho;
11) margarina e creme vegetal;
12) espaguete, macarrão e aletria;
13) pão;
14) sardinha em lata;
15) sal de cozinha;
16) vinagre; e
17) queijo;
e) produtos primários, em estado natural:
1) animais vivos:
- das espécies cavalar, asinina e muar;
- da espécie bovina;
- da espécie suína;
- das espécies ovina e caprina;
- aves das espécies domésticas;
- coelhos;
- abelha rainha; e
- chinchila;
2) peixes e crustáceos, moluscos:
- peixes frescos, congelados ou resfriados;
- crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; e
- moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
3) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
- batata;
- tomates;
- cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;
- couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis
semelhantes;
- cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes
comestíveis semelhantes;
- pepinos e pepininhos;
- ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou
sem vagem;
- alcachofras;
- berinjelas;
- aipo;
- cogumelos;
- pimentões e pimentas;
- espinafres; e
- raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras
raízes e tubérculos comestíveis;
4) frutas frescas;
5) café, chá, mate e especiarias:
- café não torrado;
- chá em folhas frescas;
- mate em rama ou cancheada;
- baunilha;
- canela e flores de caneleira;
- cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
- noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;
- semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; e
- gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
6) cereais:
- trigo;
- centeio;
- cevada;
- aveia;
- milho em espigas ou grão;
- arroz, inclusive descascado;
- sorgo; e
- trigo mourisco, painço e alpiste;
7) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
- soja;
- amendoins não torrados, mesmo descascados;
- copra;
- sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
- cana-de-açúcar;
8) fumo em folha;
9) lenha e madeiras em toras;
10) casulos de bicho-da-seda;
11) ovos de aves, com casca, frescas;
12) mel natural;
f) veículos automotores:
1) tratores:
- Tratores rodoviários para semi-reboques - Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou rebocado.........................8701.20.0200
- Outros......................... 8701.20.9900
2) veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor):
- com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
- Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros......................... 8702.10.0100
- Ônibus leito, com capacidade para até 20 passagei-ros......................... 8702.10.0200
- Outros......................... 8702.10.9900
- Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)......................................... 8702.90.0000
3) automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas:
- Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
- Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3......................... 8703.21.9900
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilin-drada superior 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3............................ 8703.22.0101 e 8703.22.0199
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1500 cm3......................... 703.22.0201 e 8703.22.0299
- Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3......................... 8703.22.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3......................... 8703.22.0501 e 8703.22.0599
- Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 .........................8703.22.9900
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3......................... 8703.23.0101 e 8703.23.0199
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0201 e 8703.23.0299
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0301 e 8703.23.0399
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3......................... 8703.23.0401 e 8703.23.0499
- Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3......................... 8703.23.0500
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 .........................8703.23.0700
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3......................... 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
- Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3......................... 8703.23.9900
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3.........................8703.24.0101 e 8703.24.0190
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3.........................8703.24.0201 e 8703.24.0299
- Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 .........................8703.24.0300
- Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 .........................8703.24.0500
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3......................... 8703.24.0801 e 8703.24.0899
- Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3......................... 8703.24.9900
- Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 .........................8703.32.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3......................... 8703.32.0600
- Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 .........................8703.33.0200
- Jipes de cilindrada, superior a 2.500 cm3......................... 8703.33.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 .........................8703.33.0600
- Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 .........................8703.33.9900
4) veículos automóveis para transporte de mercadorias:
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
- Caminhão de capacidade máxima de carga não superiora 5 toneladas 8704.21.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas............................ 8704.21.0200
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas............................................. 8704.22.0100
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas .........................8704.23.0100
- Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
- Caminhão de capacidade máxima de carga, mas não superior a 5 toneladas .........................8704.31.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade de carga não superior a 5 toneladas .........................8704.31.0200
- Caminhões pesando acima de 4.000 kg de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas .........................8704.32.0100
- Outros de carga máxima superior a 5 toneladas .........................8704.32.9900
5) chassis com motor para veículos automóveis:
- Para ônibus e microônibus .........................8706.00.0100
- Para caminhões .........................8706.00.0200
- Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;
carros laterais .........................8711
Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
2.2 - Alíquotas de 17% (Dezessete Por Cento)
Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas (12% e 25%).
Nota: Continua no Bol. INFORMARE nº 02/02 deste caderno.