ASSUNTOS DIVERSOS
TÁXIS CADASTRADOS - PLACAS LUMINOSAS
RESUMO: A presente Lei permite a utilização de placas luminosas, com finalidade publicitária, nos táxis cadastrados.
LEI Nº 8.955, de 18.07.02
(DOM de 23.07.02)
Permite a utiilização de painel luminoso, com finalidade publicitária, nos táxis cadastrados, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitida a utilização de painel luminoso, com finalidade publicitária, nos táxis cadastrados, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º - O dispositivo de que trata o artigo anterior será instalado no teto do veículo, de acordo com a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º - As receitas provenientes da exploração dos painéis publicitários constituir-se-ão em receita para melhoria das condições de segurança do sistema de táxis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 18 de julho de 2002.
João Verle
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal de Transportes
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal