ASSUNTOS DIVERSOS
TROCO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO
RESUMO: A presente Lei determina que as concessionárias de estacionamentos rotativos pagos, ficam obrigadas a fornecer troco, em moeda suficiente, de forma a possibilitar aos usuários o pagamento da tarifa correspondente ao período desejado.
LEI Nº 8.897, de 30.04.02
(DOM de 06.05.02)
Dispõe sobre o fornecimento de troco nos estacionamentos rotativos pagos, em vias e logradouros públicos, no Município de Porto Alegre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as concessionárias do estacionamento rotativo pago, em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre, obrigadas a fornecer troco, em moedas suficientes, de forma a possibilitar aos usuários o pagamento da tarifa estabelecida para o período desejado.
§ 1º - O troco de que trata o "caput" deste artigo deverá ser garantido até o limite de 20 (vinte) vezes a tarifa mínima vigente.
§ 2º - Em caso de mudança da forma de pagamento da tarifa estabelecida, fica assegurado o fornecimento do troco nos mesmos limites definidos no parágrafo anterior.
Art. 2º - Na falta de troco, o usuário poderá estacionar seu veículo na área de estacionamento rotativo pelo período desejado, ficando desobrigado do pagamento da tarifa respectiva.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 30 de abril de 2002.
José Fortunati
Presidente
Registre-se e publique-se.
João Carlos Nedel
1º Secretário