ASSUNTOS DIVERSOS
MÉDICO SOCORRISTA - AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAR PACIENTES EM ESTADO GRAVE NA REDE PRIVADA

RESUMO: A presente Lei autoriza o médico socorrista a internar na rede privada paciente em estado grave, na ausência de leito na rede pública.

LEI Nº 8.894, de 24.04.02
(DOM de 30.04.02)

Autoriza o médico socorrista a internar, na rede privada de hospitais, o paciente em estado grave que não tiver obtido leito na rede pública.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o médico socorrista, verificada a necessidade urgente de internação do paciente em atendimento, e na ausência de leito na rede pública, mediante documento médico minimamente circunstanciado, autorizado a internar na rede privada e em estabelecimento compatível.

Parágrafo único - Cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a interveniência do gestor local, ressarcir os gastos desta internação, independente de limites e tetos porventura vigentes.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos regulamentadores que entender adequados ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 24 de abril de 2002.

José Fortunati
Presidente

Registre-se e publique-se.

João Carlos Nedel
1º Secretário

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