ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE ENTREGA DOMICILIAR

RESUMO: A presente Lei regulamenta os serviços de entrega domiciliar.

LEI Nº 8.870, de 04.01.02
(DOM de 13.03.02)

Dispõe sobre os serviços de entrega domiciliar no âmbito do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e de serviço instalados no âmbito do Município de Porto Alegre podem a seu critério e conveniência empresarial, oferecer a seus clientes a entrega domiciliar de mercadorias e produtos, efetuada de maneira direta ou por terceiros por eles contratados.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - As empresas, sociedades cooperativas e profissionais autônomos, cuja finalidade seja a prestação a terceiros de serviços de entrega domiciliar, também ficam adstritas às regras contidas nesta Lei, exigindo-se igualmente a autorização descrita no § 1º.

§ 3º - Ao contratar as empresas, sociedades cooperativas e profissionais autônomos, cuja finalidade seja a prestação a terceiros de serviços de entrega domiciliar, também fica a contratante adstrita às regras contidas nesta Lei.

§ 4º - Os profissionais autônomos, para desempenhar a atividade de entrega domiciliar, devem assim registrar-se na Prefeitura Municipal - Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º - A autorização descrita no artigo anterior somente será concedida mediante a apresentação de relação dos motociclistas que prestarão os serviços de entrega domiciliar, acompanhada de documento de capacitação do profissional, seguro de vida com DIT - Diária de Incapacidade Temporária e contra Terceiros, expedida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

§ 1º - Sempre que houver alteração no quadro de motociclistas de entrega domiciliar a serviço do estabelecimento, deverá ser comunicado à SMIC para fins de inclusão, alteração ou exclusão do nome registrado.

§ 2º - Os motociclistas de entrega domiciliar deverão estar sempre cobertos por seguro de vida, acidentes pessoais, incapacidade temporária e invalidez permanente.

Art. 3º - Os veículos a serviço do estabelecimento deverão estampar o número da autorização expedida pela SMIC em local visível aos demais motoristas, pedestres e agentes de fiscalização.

Parágrafo único - A forma, as cores e as dimensões do número da autorização serão especificadas quando da regulamentação desta Lei.

Art. 4º - Para a expedição do documento de capacitação do profissional a EPTC exigirá a comprovação de sua participação em treinamento, reconhecidamente idôneo, que o torne apto ao exercício da atividade descrita nesta Lei.

Parágrafo único - O currículo do treinamento deverá contemplar obrigatoriamente, além de noções de direção defensiva, noções de cuidados com carga e descarga, proteção no transporte de cargas, utilização de equipamentos de proteção, primeiros socorros e legislação, aplicáveis ao veículo específico a ser utilizado pelo profissional.

Art. 5º - A realização de serviços de entrega domiciliar de mercadorias e produtos, sem a autorização descrita nesta Lei, sujeitará a empresa à multa equivalente ao valor da mercadoria transportada quando da autuação, com valor, mínimo de 500 UFRMs (quinhentas Unidades de Referência Municipal).

§ 1º - O condutor que for autuado, por mais de duas vezes, por não possuir o documento de capacitação profissional, não poderá obtê-lo por um período de 6 (seis) meses, a contar da data da terceira autuação.

§ 2º - A fiscalização, o lançamento de multa e a cobrança serão feitos pela SMIC, quando a autuação for efetuada por seus fiscais.

§ 3º - À EPTC também caberá fiscalizar e autuar os infratores desta Lei, comunicando à SMIC a ocorrência da multa, através do envio de cópia do Termo de Autuação para fins de lançamento e cobrança.

§ 4º - A infração ao disposto nesta Lei não caracterizará infração de trânsito, não estando o condutor sujeito ao lançamento de pontuação em seu prontuário.

Art. 6º - Os recursos apurados com as multas lançadas a título de descumprimento desta Lei serão destinados a programas de educação para o trânsito, voltados para a comunidade em geral.

Art. 7º - Para regulamentação e implantação desta Lei deverá se constituída uma comissão formada pela Associação de Empresas de Telesserviços - AEETS-RS -, Sindicato dos Motociclistas - SINDIMOTO - e o Governo Municipal, através da SMIC e EPTC.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 04 de janeiro de 2002.

Tarso Genro
Prefeito

Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

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