ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece procedimentos para solicitação de pagamento e liquidação do empenho, relativos aos serviços prestados à administração direta do Poder Executivo Municipal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 19.07.02
(DOM de 22.07.02)
Estabelece procedimentos para solicitação de pagamentos e liquidação do empenho, relativos aos serviços prestados à administração direta do Poder Executivo Municipal, no âmbito dos itens 32 e 34 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7/73 e sujeitos à substituição tributária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 306/93.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de sua competência determina:
Art. 1º - Os prestadores de serviços elencados nos itens 32 e 34 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, quando prestados à administração direta do Poder Executivo Municipal, e sujeitos à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a título de substituição tributária nos termos da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, deverão apresentar ao Serviço do ISSQN da Secretaria Municipal da Fazenda, na mesma data da solicitação da liberação do pagamento, o formulário "Demonstrativo de Deduções na Construção Civil", anexo a esta Instrução Normativa, sempre que para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN houver despesas com materiais agregados à obra e/ou subempreitadas a deduzir do preço do serviço prestado.
Parágrafo único - Quando listados mais de 30 (trinta) documentos fiscais utilizados para dedução, o demonstrativo referido, além de impresso, também deverá ser entregue em meio magnético (disquete), em aplicativo Excel, nos mesmos moldes do formulário anexo.
Art. 2º - Também deverão ser apresentadas, na mesma ocasião, as vias originais de todos os documentos fiscais relacionados no demonstrativo referido no artigo anterior, bem como uma cópia da Nota Fiscal de Serviços objeto da cobrança.
Art. 3º - Para deduzir do total da Nota Fiscal de Serviços os valores das subempreitadas de construção civil realizadas por empresas com domicílio em outro município, o empreiteiro deverá apresentar também as cópias das guias de recolhimento do ISSQN referente às subempreitadas, em favor da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, devidamente paga, bem como as vias originais dos documentos fiscais de aquisição dos materiais cujos custos estão sendo deduzidos pelos subempreiteiros.
Art. 4º - Os documentos fiscais que não estiverem revestidos das características ou formalidades legais, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente do destinatário, do endereço da obra, dos materiais adquiridos e do tipo dos serviços prestados, serão desconsiderados para fins de dedução na apuração da base de cálculo do imposto.
Art. 5º - Constatada a improcedência das deduções arroladas pelo empreiteiro e/ou subempreiteiro, a fiscalização tributária providenciará a retificação da base de cálculo informada, notificando a Contadoria Geral sobre a correta base de cálculo para fins de retenção do imposto.
Parágrafo único - A Contadoria Geral não efetivará a liquidação do empenho dos serviços prestados sem a prévia manifestação do Serviço do ISSQN.
Art. 6º - A apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores, fora do prazo mencionado nos artigos 1º e 2º, poderá determinar o pagamento da Nota Fiscal de Serviços com a retenção do imposto correspondente sem qualquer dedução no preço total dos serviços prestados.
Parágrafo único - A não apresentação destes documentos implicará na retenção do imposto considerando-se como base de cálculo o valor total da Nota Fiscal de Serviço.
Art. 7º - A retenção do imposto não exclui a responsabilidade supletiva do prestador dos serviços quanto ao recolhimento de diferença de imposto posteriormente apurada, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Art. 8º - Aplicar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa às solicitações de liberação de pagamento protocolizadas a partir do dia 1º de agosto de 2002.
Porto Alegre, 19 de julho de 2002.
Ricardo de Almeida Collar
Secretário