ASSUNTOS
DIVERSOS
REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DE VEÍCULOS
RESUMO: A presente Portaria vem definir os procedimentos para a regularização do registro de veículos que tenham sido submetidos a conversão de combustível para óleo diesel de forma ilegal, que tenham a transferência de propriedade processada mediante a utilização de documentação errônea bem como determina os procedimentos.
PORTARIA
DETRAN Nº 193, de 09.12.02
(DOE de 10.12.02)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, a esses cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, conforme prescreve o artigo 1º da Lei Nacional nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro-CTB);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19, VI; 22, l e III; 98; 106; 123, II e III; 124, l, III, IV, V, VII e X, e 126, todos da Lei Nacional nº 9.503/97-CTB;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs 727/89; 775/93; 05/98, artigos 1º, 2º e 3º; 11/98, artigos 1º, 5º e 6º; 25/98, artigos 1º e 2º, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias nºs 16/93 e 23/94, do extinto Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço nº 01/2002, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS;
CONSIDERANDO os sagrados princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o constante nos autos do Inquérito Civil Público nº 68/02, da Promotoria de Justiça de São Sebastião do Caí-RS; e,
CONSIDERANDO, por derradeiro, as notícias de irregularidades no registro de veículos deste Estado, no que pertine a alterações de combustível, de características, transferências mediante recibos avulsos e/ou sem os Certificados de Registro dos Veículos, transferências sem os decalques de numeração de chassis e/ou motores, as quais motivaram este órgão de trânsito, por dever de ofício e em prestígio ao princípio da segurança jurídica, a lançar restrições administrativas nos prontuários dos veículos, resolve:
Art. 1º - Definir os procedimentos necessários para a regularização do registro de veículos os quais se enquadram nas situações a seguir elencadas.
§ 1º - Constatado o registro de conversão de combustível para óleo diesel, sem a observância dos dispositivos legais e/ou das providências administrativas atinentes, será lançada restrição administrativa no sistema informatizado, com o efeito de impedir a expedição documental e a transferência do bem.
l - Será notificado o proprietário/adquirente do veículo para a efetivação das providências definidas na Ordem de Serviço DETRAN-RS nº 001/2002, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Após adotadas as providências definidas no inciso anterior, e não sendo possível a regularização, o Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) escolhido pelo proprietário/adquirente do veículo encaminhará, incontinenti, toda a documentação para a Divisão de Veículos desta Autarquia;
III - A Divisão de Veículos fará análise técnica acerca das características do veículo, cotejando com os dados e documentos recebidos do CRVA e, se for caso de regularização, dará baixa na restrição administrativa;
IV - Caso a Divisão de Veículos conclua pela impossibilidade legal de regularizar o veículo, deverá encaminhar, imediatamente, toda a documentação, mediante justificativa, à Divisão de Auditoria e Ouvidoria do DETRAN/RS;
V - Na Divisão de Auditoria e Ouvidoria será instaurado Processo Administrativo, assegurando o contraditório e ampla defesa ao proprietário/adquirente do veículo;
VI - A Divisão de Auditoria e Ouvidoria, após análise das alegações, documentos e/ou fatos novos trazidos pelo interessado, valendo-se do apoio técnico da Divisão de Veículos, concluirá, mediante relatório sucinto, pela baixa definitiva da restrição administrativa ou sua mantença até que o proprietário/adquirente do veículo efetue as adequações necessárias.
§ 2º - Constatado o registro de conversão de combustível e/ou alterações de características de veículo sem a devida apresentação de laudo técnico, será lançada restrição administrativa no sistema informatizado do DETRAN/RS, com o efeito de impedir a expedição documental e a transferência do bem.
l - Será notificado o proprietário/adquirente do veículo para a apresentação do Certificado de Segurança Veicular(CSV), conforme regulamentação específica, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Adotadas as providências definidas no inciso anterior, e não sendo possível a regularização, o CRVA escolhido pelo proprietário/adquirente do veículo encaminhará, incontinenti, toda a documentação, juntamente com a vistoria efetuada, para a Divisão de Veículos desta Autarquia, adotando-se, após, as providências prescritas nos incisos III a VI do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º - Constatada a transferência de propriedade de veículo mediante a utilização de recibo avulso e/ou ausência do Certificado de Registro de Veículo anterior e/ou sem decalque de chassi, será lançada restrição administrativa no sistema informatizado, com o efeito de impedir a expedição documental e a transferência do bem.
l - O proprietário/adquirente do veiculo será notificado a comparecer a um CRVA de sua escolha, no qual submeterá o veículo à vistoria, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Adotada a providência do inciso anterior, o CRVA encaminhará, incontinenti, cópia da notificação recebida pelo proprietário do veículo, e da vistoria avulsa realizada, para a Divisão de Veículos desta Autarquia, adotando as providências prescritas nos incisos III a VI do parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º - Tratando-se de veículo salvado, em qualquer dos casos previstos nesta Portaria, será exigido, obrigatoriamente, além da vistoria, Certificado de Segurança Veicular (CSV), conforme regula-men--tação específica.
Art. 3º - O Processo Administrativo o qual será instaurado mediante portaria do Diretor-Presidente do DETRAN-RS, obedecerá as seguintes fases:
l - Portaria de Instauração;
II - Notificação da Instauração;
III - Instrução processual, com termos de declaração e juntada documental;
IV - Defesa apresentada;
V - Relatório circunstanciado;
VI - Decisão de autoridade competente;
VII - Notificação da decisão.
Art. 4º - Será dada ciência das conclusões do processo administrativo ao Ministério Público, quando houver indícios de crime; à autoridade administrativa, quando houver indícios do envolvimento de servidores públicos; e à Corregedoria Geral de Justiça, quando houver indícios de envolvimento de cartórios.
Art. 5º - O DETRAN-RS firmará convênio com órgão de inspeção veicular, permitindo que o terceiro de boa-fé obtenha o Certificado de Segurança Veicular(CSV) sem ônus.
Art. 6º - A Divisão de Veículos, a Divisão de Auditoria e Ouvidoria e a Divisão de Informática desta Autarquia, deverão estabelecer sinergia no sentido de adotar as medidas preventivas e corretivas necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos atinentes ao registro de veículos.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mauri
Cruz
Diretor-Presidente