ASSUNTOS DIVERSOS
APARELHOS CELULARES NO INTERIOR DE CASAS DE ESPETÁCULOS E EVENTOS CULTURAIS - MULTA

RESUMO: A presente Lei Complementar estabelece multa de 285 a 425 UFIRs pela utilização de aparelhos celulares ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e eventos culturais, como cinema e teatro.

LEI COMPLEMENTAR Nº 475, de 22.07.02
(DOM de 26.07.02)

Altera a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, que institui posturas para o Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Dá nova redação ao inciso VI do art. 86 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, acrescido pela Lei Complementar nº 392, de 16 de dezembro de 1996, que passa a constar como segue:

"Art. 86 - ...

VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e teatros, ressalvada a utilização de celular com "vibration call" no Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Pena: multa de 285 a 425 UFIR’s (duzentas e oitenta e cinco a quatrocentas e vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência)". (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, de 22 de julho de 2002.

João Verle
Prefeito

Paulo de Tarso Carneiro
Secretário Municipal de Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal

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